| 04/12 - Cliente receberá R$ 7 mil de indenização por ofensa à honra Um cliente receberá R$ 7 mil de indenização por danos morais da rede de drogarias Drogasil. Alexandre Faour recebeu correspondência da ré com dizeres ofensivos à sua honra, tendo sido motivo de chacota no prédio onde mora. A decisão é do desembargador Agostinho Teixeira, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que confirmou a sentença. O cliente comprou um medicamento em uma das lojas, onde lhe foi oferecido um cartão para a obtenção de desconto nas futuras compras, o que foi prontamente aceito por ele. Quando estava efetuando o cadastramento de seus dados para a confecção do cartão, discutiu com um funcionário que não estaria prestando atenção às informações fornecidas por ele. Alguns dias depois, recebeu uma correspondência da Drogasil contendo o cartão com os dizeres "Alexandre, você é um gay", que também constavam no envelope. Alexandre afirmou que, por conta disso, foi motivo de zombaria na portaria do prédio em que reside. "O quantum indenizatório deve ser suficiente para compensar o constrangimento sofrido e adequado à efetiva punição do causador do dano, não devendo gerar o enriquecimento ilícito do beneficiário. Na hipótese, entendo que o montante de R$ 7 mil foi fixado corretamente, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade", afirmou o desembargador na decisão. Processo nº 2009.001.57966 |
| Fonte: TJ/RJ |
sexta-feira, 4 de dezembro de 2009
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Danos Morais,
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quinta-feira, 3 de dezembro de 2009
Assédio - Dano Moral - Direito do Trabalho
03/12 - Dano moral: TRT identifica “técnicas de ataque” e “técnicas punitivas” da empresa para desqualificar empregados Viola normas trabalhistas e constitucionais o empregador que fornece aos seus empregados instalações em condições precárias de uso, que não permitem a execução da atividade com o grau de agilidade e eficiência por ele próprio exigidos. A partir desse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que concedeu danos morais a uma telefonista que trabalhava nestas condições, em um centro de atendimento de chamadas dirigidas à autoridade policial, e ainda era ofendida quando não conseguia identificar chamadas falsas. A reclamante relatou que trabalhavam 60 pessoas em cômodo sem ventilação e sem limpeza periódica. Além disso, os móveis não tinham adequação ergonômica, os equipamentos utilizados eram ultrapassados, o sistema do computador era antigo e lento e o fone de ouvido não funcionava direito. A trabalhadora informou ainda que era obrigada a atender cerca de 300 a 400 ligações por dia, referentes às chamadas de emergência do número 190, sendo pressionada a cumprir todos os registros de ocorrências em apenas três minutos, sob pena de repreensão dos policiais militares, aos quais era subordinada. Todas as alegações da reclamante foram confirmadas pelo laudo pericial e pela prova testemunhal. Os depoimentos revelaram que o ambiente era muito sujo e quente, com apenas um banheiro e um bebedouro para as 60 pessoas. Segundo as testemunhas, no refeitório havia baratas e as acomodações eram insuficientes para todos os empregados. Os atendentes eram obrigados a cumprir o prazo de três minutos para o registro das ocorrências, mesmo diante da estrutura precária fornecida pela empresa, e, caso solicitassem o envio de viaturas para socorrer chamados falsos (trotes), eram repreendidos pelos policiais militares, que os tratavam com hostilidade e rigor excessivo. Conforme explicou a relatora do recurso, desembargadora Alice Monteiro de Barros, o assédio moral pode se manifestar através de vários comportamentos. Dentre eles, a magistrada destacou as chamadas “técnicas de ataque”, que se traduzem por atos com o objetivo de desqualificar a vítima diante dos colegas ou clientes da empresa. Segundo a desembargadora, existem também as “técnicas punitivas”, que colocam a vítima sob pressão, como, por exemplo, por um erro simples cometido, elabora-se um relatório contra a pessoa. A relatora identificou esses comportamentos abusivos no caso em questão, considerando que ficou caracterizado o dano moral sofrido pela telefonista. Com esse entendimento, foi mantida a indenização deferida pela sentença. |
| Fonte: TRT3 |
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