quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Cheque Pré

Apresentação de cheque antes do prazo gera dano

Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em votação unânime. O projeto que originou a Súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.
A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”.
É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.
A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Cobrança Abusiva Gera Indenização

Faculdade indeniza aluna por dano moral 
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Faculdade ASA de Brumadinho a indenizar uma aluna do curso de Direito em R$ 4.150, por danos morais, em virtude de constrangimento causado por um professor.

A aluna alega no processo que, em agosto de 2007, quando cursava o 7º período do curso de Direito, estava com colegas no pátio da faculdade, quando foi abordada por um professor que, “em alto e bom som” informou à mesma que ela possuía débitos pendentes junto ao financeiro da instituição e que, se não os regularizasse, não seria submetida às avaliações regulamentares do período.

Segundo a aluna, ela teria sofrido constrangimento causado pelo mesmo professor no semestre anterior. O fato teria ocorrido em sala de aula, diante a todos os colegas de curso, oportunidade em que ela foi convidada a se retirar do recinto sob alegação de inadimplência.

O juiz Paulo Sérgio Ferreira, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Brumadinho, condenou a faculdade a indenizar a aluna em R$ 4.150, por danos morais.

No recurso ao Tribunal de Justiça, o desembargador relator, Lucas Pereira, confirmou a sentença, ressaltando que “não é certo que um professor, membro do corpo docente da faculdade, venha em público, conforme comprovam os depoimentos orais, interpelar a autora, dizendo-lhe para regularizar sua situação, sob pena de não poder realizar exames ou provas da faculdade”.

“Tal atitude”, continua o relator, “poderia ter sido realizada por um setor especializado ou até pelo professor, mas não na frente de terceiros, expondo a honra e a idoneidade da aluna”.

Os desembargadores Irmar Ferreira Campos e Luciano Pinto acompanharam o relator.

Fonte: TJ/MG

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Brasil Telecom Indeniza por sua Incompetência

Serviço malsucedido prestado pela Brasil Telecom enseja reparação por dano moral

Um cliente que solicitou, sem sucesso, o cancelamento dos serviços telefônicos prestados pela Brasil Telecom, e se viu inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, vai ser indenizado, segundo decisão da Justiça. A decisão, proferida pela juíza do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília, condenou a Brasil Telecom Celular a indenizar o autor em R$ 6 mil, a título de danos morais.

No entendimento da magistrada, é fato notório que as empresas que exploram serviços de telefonia não disponibilizam, proporcionalmente à demanda, atendimento pessoal e eficiente para solucionar os problemas dos consumidores, preferindo fazê-lo via telefone, no ?nebuloso e burocrático serviço 0800?.

Sustenta ainda que a falta de resolução dos problemas dos consumidores, por meio desse serviço, enseja muitas ações nos juizados especiais cíveis a ponto de ?emperrar? a máquina judiciária. ?A presente ação enquadra-se nesse nebuloso quadro, configurando o Judiciário o último recurso para se ver respeitado?, assegura.

A magistrada diz também que muitas empresas preferem ?serem processadas? a gastar com infra-estrutura necessária a um bom atendimento a todos os consumidores, até porque os juros decorrentes da condenação são os legais. ?Muitas empresas preferem contribuir substancialmente com a ?morosidade? do aparelho judiciário, a fim de não se verem de pronto descapitalizadas com gastos em reparação por danos materiais e morais?, relata.

Por fim, assegura a julgadora que pela análise do processo, tudo leva a concluir que o defeituoso serviço telefônico ocorreu na forma narrada na inicial, e por culpa exclusiva da empresa de telefonia, que por sua vez deve reparar os danos morais por ofensa à dignidade do consumidor.

?A indevida inserção do nome do autor no sistema de proteção ao crédito sugere intenso abalo a alguns dos atributos da personalidade (imagem honra e dignidade humana)?, assegura. Ainda na sentença, a juíza rejeitou a indenização por danos materiais por falta de provas.

Da decisão, cabe recurso.

Autor: (LC)
Fonte: TJ/DFT

Uma Ação que Parecia ser Impossível de se Ganhar!

Defeito em veículo gera indenização por danos morais e materiais
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, em decisão unânime, sentença singular da Comarca de Rondonópolis que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos materiais e morais, proposta por um cidadão contra a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. O cidadão alegou que foram furtados objetos que se encontravam no interior do seu veículo, um Golf, porque o mesmo teria um defeito de fábrica na maçaneta da porta do motorista (Apelação n° 38531/2008).
 
              Em Primeiro Grau, a Volkswagen foi condenada a pagar R$ 6,5 mil a título de danos morais devendo incidir correção monetária a contar da decisão e juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A fabricante foi condenada a pagar 18.723,96 a título de danos materiais, com juros e correção a partir da citação e custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
 
              O apelante requereu, em Segundo Grau, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com a extinção da ação sem julgamento do mérito, por inexistir o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o defeito no veículo, tendo em vista que o furto teria ocorrido de qualquer forma, mesmo que o sistema de alarme estivesse funcionando corretamente.
 
             Para o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, não há dúvidas sobre a existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e o vício do produto. Ressaltou que se o sistema de segurança do automóvel estivesse funcionando de forma correta, o furto não teria ocorrido ou, ao menos, a ação dos bandidos seria dificultada, podendo até ser impedida. Pelo que consta dos autos, o veículo adquirido pelo apelado tem um vício de fabricação na maçaneta, onde com muita facilidade poderia se abrir a porta do automóvel, sem disparar o alarme. Na opinião do magistrado, este vício é suficiente para caracterizar a legitimidade do apelante, “tendo em vista a ausência de indícios de arrombamento por outro meio, seja vidros quebrados, porta amassada ou violação do capô”.
 
            No mérito insurgiu o apelante contra a sentença que acolheu a ação, requerendo a sua improcedência com base na alegação de inexistência de defeito do produto, de ausência de prova de que este tenha sido o motivo do furto, bem como a ausência de provas da existência de objetos no interior do veículo. Segundo o desembargador, a jurisprudência é pacífica quanto a presunção relativa de veracidade do boletim de ocorrência, para confirmar a existência de objetos dentro do veículo, quando este é furtado.
 
            O relator também desconheceu o pedido da apelante que defende a não configuração do dano moral.  “A existência dos danos morais está relacionada ao sentimento de desamparo, frustração e desrespeito ao consumidor. (...) Não há melhor jurisprudência ou doutrina que supera o entendimento de ser devida a indenização pelo abalo moral, quando uma pessoa sofre a dor de ter seu automóvel arrombado e seus objetos furtados de dentro de um veículo que comprou novo, supondo ser seguro e ainda se sentir impotente ante ao descaso que se segue ao acontecimento nefasto”, finalizou.
 
           Participaram da votação, a juíza substituta de Segundo Grau, Clarice Claudino da Silva (revisora convocada) e o desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado)
Fonte: TJ/MT

Banco Recebe Cheque Furtado e é Condenado

Banco é condenado por receber cheque furtado

Uma correntista do Bradesco vai receber 8 mil reais de indenização pela inclusão indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes de cheques sem fundo. Os cheques foram furtados, assinados por uma terceira pessoa e encaminhados ao Banco para saque da quantia. Sem confirmar a assinatura do correntista, o banco recebeu os cheques e os devolveu por insuficiência de fundos.
O banco contestou as alegações do autor afirmando que a inclusão no cadastro de inadimplentes foi correta, por causa da devolução dos títulos, com base na resolução nº 1.682 do Banco Central do Brasil – BACEN.
O autor alegou ter sido prejudicado com a falta de cautela da instituição financeira que não tomou os cuidados necessários para conferir sua assinatura.
Como se trata de uma relação de consumo, o caso foi analisado de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, o autor, ao buscar ser ressarcido pelos danos que sofreu, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente apenas a comprovação do prejuízo, a ligação entre a ação do agente e o dano causado. “Embora se reconheça que o banco não foi prontamente informado sobre a subtração dos cheques, ainda assim, caso tivesse procedido cuidadoso exame sobre os títulos, teria percebido que a assinatura que consta na cártula diverge totalmente daquela que consta nos cartões de autógrafo existentes nos arquivos da instituição financeira”. Destaca desembargador Expedito Ferreira, em seu voto. Apelação Cível nº 2007.006657-3.
Fonte: TJ/RN

Perna Cortada em Supermercado

Cliente que teve a perna cortada em supermercado deverá receber R$ 8 mil por danos morais

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS decidiu aumentar para R$ 8 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por WMS Supermercados do Brasil S.A. à consumidora que se acidentou no interior do estabelecimento. A cliente teve a perna cortada por causa da queda de uma pilha de garrafas de champanhe, que estavam dispostas em forma de pirâmide.
A sentença prolatada em 1º Grau pelo Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva na ação indenizatória havia condenado o Supermercado ao pagamento de R$ 109,12, a título de indenização por danos materiais e R$ 4 mil pelos danos morais.
Recurso
A vítima apelou pedindo a majoração do valor por danos morais, destacando o sofrimento que passou para curar seu ferimento e os incômodos vivenciados em função do acidente. A empresa também recorreu da sentença: alegou que foi um cliente que bateu nas garrafas e afirmou ainda ter prestado socorro à acidentada.
Para o Juiz-Convocado Léo Romi Pilau Júnior, Relator, a responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos pela consumidora é evidente, “por se tratar de relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora (art. 2°, CDC) e o supermercado fornecedor (art. 3º, CDC)”.
Afirmou o magistrado: “A conduta da requerida está materializada pela deficiência na prestação do serviço no momento em que não propicia aos clientes a segurança esperada. Deveria a ré ter tomado maiores cuidados no momento de expor seus produtos à venda.”
Salientou ser evidente que garrafas de champanhe expostas uma sobre as outras em forma de pirâmide, em local de passagem de funcionários, crianças, clientes com seus carrinhos, apresentem risco, “podendo qualquer pessoa bater nas mesmas, ou até mesmo do nada desmoronar, causando transtornos como exemplo dos autos”.
Para o Juiz, os danos morais também estão caracterizados na medida em que a autora teve lesões na perna, “inclusive lhe afastando da oportunidade de aproveitar como o esperado suas festas de final de ano, situação que supera o mero dissabor decorrente da vida em sociedade”.
Indenização
O magistrado votou pela majoração do valor da indenização, salientando que, após a Constituição Federal de 1988, o dano moral passou a ser olhado sob uma nova ótica, mais ampla, até mesmo porque a dignidade da pessoa humana foi elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
“Entendo que o dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas, prejuízos tanto na parte social, quanto afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde de demonstração em juízo.”
Salientou também que não é qualquer angústia ou constrangimento que acarretará a indenização, mas àquele sofrimento que fuja à normalidade, como no caso concreto.
O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da data do acórdão.
Também participaram do julgamento, ocorrido em 21/1, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.
Proc. 70027374065
Fonte: TJ/RS