sexta-feira, 4 de dezembro de 2009


04/12 - Cliente receberá R$ 7 mil de indenização por ofensa à honra



Um cliente receberá R$ 7 mil de indenização por danos morais da rede de drogarias Drogasil. Alexandre Faour recebeu correspondência da ré com dizeres ofensivos à sua honra, tendo sido motivo de chacota no prédio onde mora. A decisão é do desembargador Agostinho Teixeira, da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que confirmou a sentença.

O cliente comprou um medicamento em uma das lojas, onde lhe foi oferecido um cartão para a obtenção de desconto nas futuras compras, o que foi prontamente aceito por ele. Quando estava efetuando o cadastramento de seus dados para a confecção do cartão, discutiu com um funcionário que não estaria prestando atenção às informações fornecidas por ele.



Alguns dias depois, recebeu uma correspondência da Drogasil contendo o cartão com os dizeres "Alexandre, você é um gay", que também constavam no envelope. Alexandre afirmou que, por conta disso, foi motivo de zombaria na portaria do prédio em que reside.

"O quantum indenizatório deve ser suficiente para compensar o constrangimento sofrido e adequado à efetiva punição do causador do dano, não devendo gerar o enriquecimento ilícito do beneficiário. Na hipótese, entendo que o montante de R$ 7 mil foi fixado corretamente, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade", afirmou o desembargador na decisão.
Processo nº 2009.001.57966
Fonte: TJ/RJ

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Assédio - Dano Moral - Direito do Trabalho

03/12 - Dano moral: TRT identifica “técnicas de ataque” e “técnicas punitivas” da empresa para desqualificar empregados 


Viola normas trabalhistas e constitucionais o empregador que fornece aos seus empregados instalações em condições precárias de uso, que não permitem a execução da atividade com o grau de agilidade e eficiência por ele próprio exigidos. A partir desse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que concedeu danos morais a uma telefonista que trabalhava nestas condições, em um centro de atendimento de chamadas dirigidas à autoridade policial, e ainda era ofendida quando não conseguia identificar chamadas falsas.


A reclamante relatou que trabalhavam 60 pessoas em cômodo sem ventilação e sem limpeza periódica. Além disso, os móveis não tinham adequação ergonômica, os equipamentos utilizados eram ultrapassados, o sistema do computador era antigo e lento e o fone de ouvido não funcionava direito. A trabalhadora informou ainda que era obrigada a atender cerca de 300 a 400 ligações por dia, referentes às chamadas de emergência do número 190, sendo pressionada a cumprir todos os registros de ocorrências em apenas três minutos, sob pena de repreensão dos policiais militares, aos quais era subordinada.

Todas as alegações da reclamante foram confirmadas pelo laudo pericial e pela prova testemunhal. Os depoimentos revelaram que o ambiente era muito sujo e quente, com apenas um banheiro e um bebedouro para as 60 pessoas. Segundo as testemunhas, no refeitório havia baratas e as acomodações eram insuficientes para todos os empregados. Os atendentes eram obrigados a cumprir o prazo de três minutos para o registro das ocorrências, mesmo diante da estrutura precária fornecida pela empresa, e, caso solicitassem o envio de viaturas para socorrer chamados falsos (trotes), eram repreendidos pelos policiais militares, que os tratavam com hostilidade e rigor excessivo.

Conforme explicou a relatora do recurso, desembargadora Alice Monteiro de Barros, o assédio moral pode se manifestar através de vários comportamentos. Dentre eles, a magistrada destacou as chamadas “técnicas de ataque”, que se traduzem por atos com o objetivo de desqualificar a vítima diante dos colegas ou clientes da empresa. Segundo a desembargadora, existem também as “técnicas punitivas”, que colocam a vítima sob pressão, como, por exemplo, por um erro simples cometido, elabora-se um relatório contra a pessoa. A relatora identificou esses comportamentos abusivos no caso em questão, considerando que ficou caracterizado o dano moral sofrido pela telefonista. Com esse entendimento, foi mantida a indenização deferida pela sentença.
Fonte: TRT3

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Casal é multado por abandono e morte de cão

13/05

O Juizado Especial Criminal em Cascavel condenou um casal por ter abandonado um cão vira-latas, que acabou morrendo à míngua. Na audiência preliminar do juizado, na semana passada, ocorreu um ajustamento e os responsáveis pelo abandono do animal foram multados em um salário mínimo (R$ 465) a ser depositado em favor do Conselho da Comunidade e obrigados a ressarcir R$ 500 à Associação Cidadã de Proteção aos Animais (Acipa), que bancou os gastos veterinários na tentativa de recuperar o cachorro abandonado pela família.
O abandono, sofrimento e consequente morte do vira-latas Urso acabou custando R$ 965 aos “donos”. Atílio e Marlene Dallagnol foram denunciados pela Acipa por maus tratos, com base na Lei 9.605/98, que tipifica os crimes ambientais, entre os quais os maus- tratos a animais domésticos.
O caso de Urso, que comoveu os voluntários da Acipa, começou no fim de dezembro, quando uma mulher ligou para a entidade denunciando o abandono de um cão pela família vizinha, durante uma mudança. Havia quase dois meses o cachorro permanecia no terreno e definhava por falta de cuidados, por mais que ela lhe desse comida e água sempre que podia. No dia 29 de dezembro de 2008, a tesoureira da Acipa, Laurenice Veloso, foi ao local para atender ao chamado. “O bichinho estava que era pele e osso. Nunca vi um cachorrinho com olhos tão tristes”, conta. Laurenice conta ter se informado sobre o novo endereço dos antigos donos e foi até o local. “Os antigos donos me atenderam. Mostrei o cachorro à mulher e perguntei se ela o conhecia. Ela respondeu que sim, que o cão era dela e aproximou-se. Ela tentou justificar o abandono dizendo que o tinha doado para um pedreiro da construção ao lado, depois que iam todos os dias para alimentá-lo, por fim, acabou falando que o pobre Urso foi deixado para trás porque tinha pulado o muro e saído com uma cachorrinha. Eu disse aos antigos donos do Urso que prestaria atendimento veterinário e registraria boletim de ocorrência, denunciando-os por maus-tratos”, diz Laurenice. Segundo ela, Urso ficou internado numa Clínica Veterinária de 29 de dezembro de 2008 até 20 de janeiro de 2009, “com um quadro severo de pneumonia, desidratação e desnutrição”.
Ao receber alta da Clínica, Urso foi adotado por Laurenice. Embora tenha melhorado o aspecto geral, Urso acabou sofrendo complicações de saúde e sequelas de uma cinomose paralisaram o movimento dos membros. Com o quadro agravado e irreversível, Urso foi submetido a eutanásia em 19 de fevereiro, na mesma clínica veterinária onde esteve internado. “Foi um sofrimento. Acompanhei o Urso até o último momento. As pessoas devem ser mais responsáveis com seus bichinhos de estimação”, diz Laurenice. O casal Atílio e Marlene Dallagnol não foi encontrado ontem no novo endereço para falar sobre o assunto.
Falta de estrutura limita condenações
O promotor Ângelo Mazzucchi Santana Ferreira, que instruiu o caso, disse que esse tipo de condenação não acontece com mais frequência porque não há em Cascavel um centro de zoonoses. Ele afirmou que deve haver pelo menos mais duas ações iguais a essa em andamento no Juizado Criminal Especial, que tem mais de 5 mil processos em andamento. A Acipa, por sua vez, garante que o abandono de animais na cidade é mais comum do que se possa imaginar.
Em caso de maus-tratos, as pessoas devem fazer a denúncia à PM. “Mas se a PM consegue chegar ao local e constatar os maus-tratos, preciso recolher o animal para cessar o problema. Mas e daí, vai levar o animal aonde se não há um órgão responsável por esses casos no municípios?”, diz.
O Ministério Público mantém ação civil pública contra a prefeitura de Cascavel desde 2003 exigindo a instalação de um centro de zoonoses no município. Na época o município chegou a receber recursos específicos da Fundação Nacional da Saúde (Funasa), mas não concordou com os termos da contrapartida e optou por não executar o projeto. Os recursos foram devolvidos à Funasa e agora o Ministério Público defende a tese de que o município deva arcar integralmente com as despesas de instalação do centro. (CH)
Fonte: Claudemir Hauptmann - Gazeta do Povo

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Cheque Pré

Apresentação de cheque antes do prazo gera dano

Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em votação unânime. O projeto que originou a Súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.
A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”.
É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.
A nova súmula ficou com a seguinte redação: “caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

Cobrança Abusiva Gera Indenização

Faculdade indeniza aluna por dano moral 
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Faculdade ASA de Brumadinho a indenizar uma aluna do curso de Direito em R$ 4.150, por danos morais, em virtude de constrangimento causado por um professor.

A aluna alega no processo que, em agosto de 2007, quando cursava o 7º período do curso de Direito, estava com colegas no pátio da faculdade, quando foi abordada por um professor que, “em alto e bom som” informou à mesma que ela possuía débitos pendentes junto ao financeiro da instituição e que, se não os regularizasse, não seria submetida às avaliações regulamentares do período.

Segundo a aluna, ela teria sofrido constrangimento causado pelo mesmo professor no semestre anterior. O fato teria ocorrido em sala de aula, diante a todos os colegas de curso, oportunidade em que ela foi convidada a se retirar do recinto sob alegação de inadimplência.

O juiz Paulo Sérgio Ferreira, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Brumadinho, condenou a faculdade a indenizar a aluna em R$ 4.150, por danos morais.

No recurso ao Tribunal de Justiça, o desembargador relator, Lucas Pereira, confirmou a sentença, ressaltando que “não é certo que um professor, membro do corpo docente da faculdade, venha em público, conforme comprovam os depoimentos orais, interpelar a autora, dizendo-lhe para regularizar sua situação, sob pena de não poder realizar exames ou provas da faculdade”.

“Tal atitude”, continua o relator, “poderia ter sido realizada por um setor especializado ou até pelo professor, mas não na frente de terceiros, expondo a honra e a idoneidade da aluna”.

Os desembargadores Irmar Ferreira Campos e Luciano Pinto acompanharam o relator.

Fonte: TJ/MG

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Brasil Telecom Indeniza por sua Incompetência

Serviço malsucedido prestado pela Brasil Telecom enseja reparação por dano moral

Um cliente que solicitou, sem sucesso, o cancelamento dos serviços telefônicos prestados pela Brasil Telecom, e se viu inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, vai ser indenizado, segundo decisão da Justiça. A decisão, proferida pela juíza do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília, condenou a Brasil Telecom Celular a indenizar o autor em R$ 6 mil, a título de danos morais.

No entendimento da magistrada, é fato notório que as empresas que exploram serviços de telefonia não disponibilizam, proporcionalmente à demanda, atendimento pessoal e eficiente para solucionar os problemas dos consumidores, preferindo fazê-lo via telefone, no ?nebuloso e burocrático serviço 0800?.

Sustenta ainda que a falta de resolução dos problemas dos consumidores, por meio desse serviço, enseja muitas ações nos juizados especiais cíveis a ponto de ?emperrar? a máquina judiciária. ?A presente ação enquadra-se nesse nebuloso quadro, configurando o Judiciário o último recurso para se ver respeitado?, assegura.

A magistrada diz também que muitas empresas preferem ?serem processadas? a gastar com infra-estrutura necessária a um bom atendimento a todos os consumidores, até porque os juros decorrentes da condenação são os legais. ?Muitas empresas preferem contribuir substancialmente com a ?morosidade? do aparelho judiciário, a fim de não se verem de pronto descapitalizadas com gastos em reparação por danos materiais e morais?, relata.

Por fim, assegura a julgadora que pela análise do processo, tudo leva a concluir que o defeituoso serviço telefônico ocorreu na forma narrada na inicial, e por culpa exclusiva da empresa de telefonia, que por sua vez deve reparar os danos morais por ofensa à dignidade do consumidor.

?A indevida inserção do nome do autor no sistema de proteção ao crédito sugere intenso abalo a alguns dos atributos da personalidade (imagem honra e dignidade humana)?, assegura. Ainda na sentença, a juíza rejeitou a indenização por danos materiais por falta de provas.

Da decisão, cabe recurso.

Autor: (LC)
Fonte: TJ/DFT

Uma Ação que Parecia ser Impossível de se Ganhar!

Defeito em veículo gera indenização por danos morais e materiais
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, em decisão unânime, sentença singular da Comarca de Rondonópolis que julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos materiais e morais, proposta por um cidadão contra a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. O cidadão alegou que foram furtados objetos que se encontravam no interior do seu veículo, um Golf, porque o mesmo teria um defeito de fábrica na maçaneta da porta do motorista (Apelação n° 38531/2008).
 
              Em Primeiro Grau, a Volkswagen foi condenada a pagar R$ 6,5 mil a título de danos morais devendo incidir correção monetária a contar da decisão e juros de mora a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A fabricante foi condenada a pagar 18.723,96 a título de danos materiais, com juros e correção a partir da citação e custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
 
              O apelante requereu, em Segundo Grau, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva com a extinção da ação sem julgamento do mérito, por inexistir o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o defeito no veículo, tendo em vista que o furto teria ocorrido de qualquer forma, mesmo que o sistema de alarme estivesse funcionando corretamente.
 
             Para o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, não há dúvidas sobre a existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e o vício do produto. Ressaltou que se o sistema de segurança do automóvel estivesse funcionando de forma correta, o furto não teria ocorrido ou, ao menos, a ação dos bandidos seria dificultada, podendo até ser impedida. Pelo que consta dos autos, o veículo adquirido pelo apelado tem um vício de fabricação na maçaneta, onde com muita facilidade poderia se abrir a porta do automóvel, sem disparar o alarme. Na opinião do magistrado, este vício é suficiente para caracterizar a legitimidade do apelante, “tendo em vista a ausência de indícios de arrombamento por outro meio, seja vidros quebrados, porta amassada ou violação do capô”.
 
            No mérito insurgiu o apelante contra a sentença que acolheu a ação, requerendo a sua improcedência com base na alegação de inexistência de defeito do produto, de ausência de prova de que este tenha sido o motivo do furto, bem como a ausência de provas da existência de objetos no interior do veículo. Segundo o desembargador, a jurisprudência é pacífica quanto a presunção relativa de veracidade do boletim de ocorrência, para confirmar a existência de objetos dentro do veículo, quando este é furtado.
 
            O relator também desconheceu o pedido da apelante que defende a não configuração do dano moral.  “A existência dos danos morais está relacionada ao sentimento de desamparo, frustração e desrespeito ao consumidor. (...) Não há melhor jurisprudência ou doutrina que supera o entendimento de ser devida a indenização pelo abalo moral, quando uma pessoa sofre a dor de ter seu automóvel arrombado e seus objetos furtados de dentro de um veículo que comprou novo, supondo ser seguro e ainda se sentir impotente ante ao descaso que se segue ao acontecimento nefasto”, finalizou.
 
           Participaram da votação, a juíza substituta de Segundo Grau, Clarice Claudino da Silva (revisora convocada) e o desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado)
Fonte: TJ/MT

Banco Recebe Cheque Furtado e é Condenado

Banco é condenado por receber cheque furtado

Uma correntista do Bradesco vai receber 8 mil reais de indenização pela inclusão indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes de cheques sem fundo. Os cheques foram furtados, assinados por uma terceira pessoa e encaminhados ao Banco para saque da quantia. Sem confirmar a assinatura do correntista, o banco recebeu os cheques e os devolveu por insuficiência de fundos.
O banco contestou as alegações do autor afirmando que a inclusão no cadastro de inadimplentes foi correta, por causa da devolução dos títulos, com base na resolução nº 1.682 do Banco Central do Brasil – BACEN.
O autor alegou ter sido prejudicado com a falta de cautela da instituição financeira que não tomou os cuidados necessários para conferir sua assinatura.
Como se trata de uma relação de consumo, o caso foi analisado de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, o autor, ao buscar ser ressarcido pelos danos que sofreu, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente apenas a comprovação do prejuízo, a ligação entre a ação do agente e o dano causado. “Embora se reconheça que o banco não foi prontamente informado sobre a subtração dos cheques, ainda assim, caso tivesse procedido cuidadoso exame sobre os títulos, teria percebido que a assinatura que consta na cártula diverge totalmente daquela que consta nos cartões de autógrafo existentes nos arquivos da instituição financeira”. Destaca desembargador Expedito Ferreira, em seu voto. Apelação Cível nº 2007.006657-3.
Fonte: TJ/RN

Perna Cortada em Supermercado

Cliente que teve a perna cortada em supermercado deverá receber R$ 8 mil por danos morais

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS decidiu aumentar para R$ 8 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por WMS Supermercados do Brasil S.A. à consumidora que se acidentou no interior do estabelecimento. A cliente teve a perna cortada por causa da queda de uma pilha de garrafas de champanhe, que estavam dispostas em forma de pirâmide.
A sentença prolatada em 1º Grau pelo Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva na ação indenizatória havia condenado o Supermercado ao pagamento de R$ 109,12, a título de indenização por danos materiais e R$ 4 mil pelos danos morais.
Recurso
A vítima apelou pedindo a majoração do valor por danos morais, destacando o sofrimento que passou para curar seu ferimento e os incômodos vivenciados em função do acidente. A empresa também recorreu da sentença: alegou que foi um cliente que bateu nas garrafas e afirmou ainda ter prestado socorro à acidentada.
Para o Juiz-Convocado Léo Romi Pilau Júnior, Relator, a responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos pela consumidora é evidente, “por se tratar de relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora (art. 2°, CDC) e o supermercado fornecedor (art. 3º, CDC)”.
Afirmou o magistrado: “A conduta da requerida está materializada pela deficiência na prestação do serviço no momento em que não propicia aos clientes a segurança esperada. Deveria a ré ter tomado maiores cuidados no momento de expor seus produtos à venda.”
Salientou ser evidente que garrafas de champanhe expostas uma sobre as outras em forma de pirâmide, em local de passagem de funcionários, crianças, clientes com seus carrinhos, apresentem risco, “podendo qualquer pessoa bater nas mesmas, ou até mesmo do nada desmoronar, causando transtornos como exemplo dos autos”.
Para o Juiz, os danos morais também estão caracterizados na medida em que a autora teve lesões na perna, “inclusive lhe afastando da oportunidade de aproveitar como o esperado suas festas de final de ano, situação que supera o mero dissabor decorrente da vida em sociedade”.
Indenização
O magistrado votou pela majoração do valor da indenização, salientando que, após a Constituição Federal de 1988, o dano moral passou a ser olhado sob uma nova ótica, mais ampla, até mesmo porque a dignidade da pessoa humana foi elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
“Entendo que o dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas, prejuízos tanto na parte social, quanto afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde de demonstração em juízo.”
Salientou também que não é qualquer angústia ou constrangimento que acarretará a indenização, mas àquele sofrimento que fuja à normalidade, como no caso concreto.
O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios simples de 1% ao mês, a partir da data do acórdão.
Também participaram do julgamento, ocorrido em 21/1, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.
Proc. 70027374065
Fonte: TJ/RS