De acordo com o processo, um usuário do Orkut criou, por meio de um perfil falso, uma comunidade com o nome "M..., a safadinha do CES", que ficou disponível em dois endereços eletrônicos que são acessados por vários alunos da faculdade CES/JF (Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora). Na comunidade, foram divulgadas expressões de baixo calão e de cunho sexual, envolvendo o nome e a imagem da estudante M.S.L. No processo, a estudante alega que, apesar de ter noticiado o fato à Google, a empresa nada fez para solucionar o problema. Na ação, M.S.L. pediu, em caráter liminar, a remoção da referida comunidade, o que foi deferido pelo juiz da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora. Posteriormente, sentença do referido juízo manteve os efeitos da liminar e condenou a Google a indenizar a estudante em R$ 5 mil. Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A Google alegou que é impossível controlar previamente todo o conteúdo inserido na internet e que não pode ser responsabilizada pelos atos difamatórios praticados por seus usuários. Já, a estudante pediu a majoração do valor da indenização. Os desembargadores Nicolau Masselli (relator), Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata negaram provimento ao recurso da Google e acataram parcialmente o pedido da estudante, aumentando o valor da indenização para R$ 10 mil. Segundo o relator, apesar de ter sido comprovadamente cientificada do ocorrido, a Google não tomou qualquer providência efetiva para interromper a divulgação da comunidade e do perfil falso, só vindo a fazê-lo por força de liminar. "Não resta dúvida quanto à negligência da Google que, mesmo após ter sido interpelada da ocorrência dos fatos noticiados nos autos, manteve-se inerte, permitindo que fosse perpetuada a ofensa à honra e à imagem da estudante, perante seus colegas e professores da faculdade, intensificando, dessa forma, o dano causado a ela, em verdadeira violação ao direito de personalidade", concluiu o desembargador. |
| Fonte: TJ/MG |
sexta-feira, 19 de dezembro de 2008
Google indeniza usuária por danos morais
terça-feira, 16 de dezembro de 2008
Falta de monitoramento
Escola deve indenizar criança agredida por colega
Como a agressão ocorreu dentro do estabelecimento de ensino, o relator entendeu não haver dúvida de que houve falha no monitoramento dos menores e, conseqüentemente, a culpa da escola pelos danos causados.
Qualquer dano causado a aluno dentro das dependências da escola é conseqüência de falta de monitoramento. Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença que condenou a escola de educação infantil de Lagoa Santa (MG) a indenizar uma criança ferida por outra dentro do local. O valor foi fixado em R$ 2 mil.
No dia 9 de maio de 2006, a criança, então com a idade de um ano e um mês, foi socorrida com sinais de mordidas. Estava com as orelhas e bochecha roxas e inchadas, além de galos na cabeça. As agressões partiram de outra criança também matriculada na escola. O fato foi registrado em Boletim de Ocorrência pela Polícia Militar.
Na ação ajuizada em nome da criança, representada por sua mãe, o juiz José Geraldo Miranda de Andrade, da 2ª Vara de Lagoa Santa, condenou a escola ao pagamento de indenização por danos morais.
As partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A escola alegou que não foi demonstrada sua omissão ou culpa, uma vez que a agressão entre alunos tem natureza súbita e imprevisível. A mãe da criança pediu o aumento no valor da indenização.
O relator do recurso, desembargador Irmar Ferreira Campos, ressaltou que “compete à escola o dever de guarda pelos alunos, devendo zelar pela incolumidade física e mental destes por todo o período em que se encontrarem sob sua orientação”.
Como a agressão ocorreu dentro do estabelecimento de ensino, o relator entendeu não haver dúvida de que houve falha no monitoramento dos menores e, conseqüentemente, a culpa da escola pelos danos causados.Quanto ao valor da indenização, o relator considerou razoável a quantia de R$ 2 mil, fixada pelo juiz de primeiro grau, uma vez que “mostra-se capaz de amenizar a dor moral sofrida”. E ainda leva em conta também que o capital social da escola, que é “módico”.
Como não houve recurso, o processo transitou em julgado e está em fase de execução na 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa.
Processo: 1.0148.06.044232-1/002
Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2008
Serviço falho
Unimed é condenada por demora em prestar auxílio médico
A Unimed, a Confederação Centro-Oeste Tocantins, a Associação dos Servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e o Clube de Saúde foram condenados a pagar solidariamente a quantia de R$ 13.800 a uma associada. Ela não conseguiu utilizar os serviços contratados, embora estivesse com suas obrigações em dia. A decisão foi tomada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que manteve a sentença do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante.
A autora firmou, em agosto de 2006, um contrato sem carência com a Unimed. Mas quando foi solicitar uma liberação para fazer o exame, não foi atendida, pois a empresa passava a responsabilidade para a corretora de seguros Clube de Saúde, que rebateu dizendo que a autorização já tinha sido liberada.
Depois de muito desgaste e sem informações adequadas, a autora decidiu recorrer ao Procon, quando só então recebeu um telefonema da Unimed, comunicando que a autorização estava pronta. Entretanto, ao apresentá-la ao Hospital Santa Lúcia, constatou-se que a autorização havia expirado antes mesmo da data do exame. Sem outra alternativa, a autora decidiu por uma cirurgia particular, arcando com todos os custos, embora estivesse credenciada ao plano de saúde com as mensalidades e demais obrigações em dia.
A Unimed afirmou que não existe em seus relatórios nenhuma negativa de atendimento à autora. No entanto, afirma que este estava suspenso por solicitação da corretora do Clube da Saúde por falta de pagamento. Frisou que a demora na autorização da guia foi em razão da pendência financeira que a autora tinha junto à segunda ré. E ainda: que tão logo foi dada a liberação, o procedimento ficou autorizado.
O juiz afirmou ser evidente que a autora teve desconfortos, além dos danos materiais que teve ao arcar com o custeio de exames e da cirurgia oftalmológica. Para ele, ficou claro que houve falha na prestação do serviço, consistente na demora em fornecer o atendimento adequado ao quadro clínico apresentado, o que poderia resultar em seqüelas graves e irreversíveis à saúde da autora.
Diante dos fatos, o juiz condenou as requeridas a pagarem à autora, solidariamente, a quantia de R$ 8.440,00, por danos materiais, e R$ 5.400,00, por danos morais — montantes a serem devidamente corrigidos com juros de mora de 1% desde a citação.
Processo nº 2007.11.1.010097-5
Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2008
A Unimed, a Confederação Centro-Oeste Tocantins, a Associação dos Servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e o Clube de Saúde foram condenados a pagar solidariamente a quantia de R$ 13.800 a uma associada. Ela não conseguiu utilizar os serviços contratados, embora estivesse com suas obrigações em dia. A decisão foi tomada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que manteve a sentença do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante.
A autora firmou, em agosto de 2006, um contrato sem carência com a Unimed. Mas quando foi solicitar uma liberação para fazer o exame, não foi atendida, pois a empresa passava a responsabilidade para a corretora de seguros Clube de Saúde, que rebateu dizendo que a autorização já tinha sido liberada.
Depois de muito desgaste e sem informações adequadas, a autora decidiu recorrer ao Procon, quando só então recebeu um telefonema da Unimed, comunicando que a autorização estava pronta. Entretanto, ao apresentá-la ao Hospital Santa Lúcia, constatou-se que a autorização havia expirado antes mesmo da data do exame. Sem outra alternativa, a autora decidiu por uma cirurgia particular, arcando com todos os custos, embora estivesse credenciada ao plano de saúde com as mensalidades e demais obrigações em dia.A Unimed afirmou que não existe em seus relatórios nenhuma negativa de atendimento à autora. No entanto, afirma que este estava suspenso por solicitação da corretora do Clube da Saúde por falta de pagamento. Frisou que a demora na autorização da guia foi em razão da pendência financeira que a autora tinha junto à segunda ré. E ainda: que tão logo foi dada a liberação, o procedimento ficou autorizado.
O juiz afirmou ser evidente que a autora teve desconfortos, além dos danos materiais que teve ao arcar com o custeio de exames e da cirurgia oftalmológica. Para ele, ficou claro que houve falha na prestação do serviço, consistente na demora em fornecer o atendimento adequado ao quadro clínico apresentado, o que poderia resultar em seqüelas graves e irreversíveis à saúde da autora.
Diante dos fatos, o juiz condenou as requeridas a pagarem à autora, solidariamente, a quantia de R$ 8.440,00, por danos materiais, e R$ 5.400,00, por danos morais — montantes a serem devidamente corrigidos com juros de mora de 1% desde a citação.
Processo nº 2007.11.1.010097-5
Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2008
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