Informações do processo mostram que o autor recebeu indevidamente uma fatura telefônica emitida pela Brasil Telecom, no valor de R$ 38,43, com data de vencimento em 24 de julho de 2007. A fatura referia-se a uma linha telefônica instalada na cidade de Brazlândia. Contudo, ele nunca morou nessa cidade e nunca possuiu a linha telefônica indicada na fatura. Por isso, ingressou na Justiça para pedir a devolução em dobro do valor pago, e a compensação por danos morais. Nos documentos de contestação, a Brasil Telecom alegou que a linha telefônica questionada tem como titular o Ministério da Agricultura, e que o terminal objeto da demanda fora cancelado e os débitos estornados. Sustenta a empresa que a simples cobrança não gera dano moral. Ao decidir a causa, diz a julgadora que o pedido de reparação por dano moral deve ser analisado, precipuamente, sob a ótica do texto constitucional, pois nele estão reunidas as inviolabilidades que o constituinte achou por bem proteger, assegurando a possiblidade de indenização pelo dano experimentado pela vítima. No entanto, não devem ser descartadas as normas infraconstitucionais, como o Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que estão presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, sem prejuízo da incidência de outras regras oriundas do Código Civil ou de outros diplomas legais. O fato narrado pelo autor é verossímel, segundo a juíza, cabendo à Brasil Telecom a prova de que os valores cobrados estão corretos e se referem à linha telefônica instalada pelo autor. No entanto, o que se observa, de acordo com a magistrada, é que foi difícil identificar qualquer linha útil de argumentação na contestação, já que, ao que tudo indica, os fatos contestados não se referem aos mesmos narrados na petição inicial. ?A contestação foi apenas formal, porquanto não foram refutados pelo autor, de modo que devem ser tidos como incontroversos?, destaca a juíza. Uma vez comprovada a ilicitude das cobranças, entende a magistrada que deve ser julgado procedente o pedido de repetição de indébito, devendo a empresa pagar R$ 154,80. Quanto à negativação do SPC, sustenta que tal conduta ofende à Constituição Federal e ao CDC, já que a inclusão ocorreu em relação ao débito não contraído pelo autor. ?O pedido de reparação por dano moral deve ser acolhido, porquanto incontroverso o fato de ter ocorrido a indevida restrição creditícia do nome do autor a pedido da Brasil Telecom?, conclui. Da decisão, cabe recurso. Nº do processo: 2008.01.1.030335-2 Autor: (LC) |
| Fonte: TJ/DFT |
terça-feira, 4 de novembro de 2008
Brasil Telecom terá de indenizar homem que teve nome negativado sem nunca ter sido cliente da empresa
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