quinta-feira, 27 de novembro de 2008

Constrangimento ilegal

Empresa é condenada por levar menores para delegacia

Por adotar medidas violadoras de direitos fundamentais, como ofensas verbais e atitudes constrangedoras, a empresa Norte Sul Transportes foi condenada a pagar R$ 200 mil de indenização a dois alunos de uma escola de Cuiabá. Eles foram humilhados porque seus cartões de gratuidade de transporte foram rejeitados pelo sistema da empresa. A decisão é da juíza Amini Haddad Campos, da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá. Cabe recurso.

De acordo com o processo, os estudantes também foram encaminhados para uma delegacia. Antes disso, o cobrador da empresa pediu para que os dois entregassem os cartões ou, então, pagassem a passagem. Eles recusaram-se a entregar os cartões. Alegaram que teriam muitas dificuldades para reavê-los, que não tinham dinheiro e que precisavam chegar à escola logo, pois tinham prova naquele dia.

Por causa da recusa, os estudantes foram impedidos de sair do veículo pelo fiscal da empresa e foram conduzidos, dentro do próprio ônibus, para uma delegacia, onde permaneceram por quase três horas, sendo liberados apenas após inúmeros esclarecimentos.

A empresa, para se defender, afirmou que o sistema recusou os cartões porque era um dia de ponto-facultativo (8 de setembro). Negou que seus funcionários tivessem agido de maneira abusiva. Ressaltou também ser natural prestar esclarecimentos ou declarações à autoridade policial.

Ao analisar o processo, a juíza destacou que a condução de menores a uma delegacia de polícia, sem o mínimo de informação e cuidados hábeis por parte da empresa, mesmo estando os alunos uniformizados, gerou circunstância de extrema violação de direitos fundamentais básicos, garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, “em especial por serem pessoas em processo de desenvolvimento”.

Ela destacou que a própria empresa reconheceu a sua omissão, já que informou que naquela data considerava ponto facultativo, informando que caberia a cada instituição de ensino informar seu calendário letivo.

Por fim, para fixar o valor da indenização, a juíza Amini Haddad considerou as normas de proteção aos adolescentes, o grau de reprovação da conduta lesiva, a intensidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, bem como as condições pessoais das vítimas.

Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2008

quinta-feira, 20 de novembro de 2008

Banco deve indenizar cliente por protesto indevido

O protesto indevido, quando já quitada a dívida, autoriza a condenação do responsável a indenizar os danos causados ao lesado. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao manter sentença favorável a uma cidadã no julgamento de recurso interposto pelo HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo, denunciado nos autos de uma ação de reparação de danos morais, no qual foi condenado a pagar R$ 9.557,50 a uma cliente de empresa Zuppani Indústria Ltda. Essa cliente, ora apelada, teve uma duplicata protestada mesmo após quitação. (Recurso de Apelação n° 56.426/2008).
        No entendimento do relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, por negligenciar no cumprimento do mandado que lhe fora outorgado, o apelante deve responder diretamente pelas obrigações decorrentes de seu ato abusivo perante a apelada, que teve seu título indevidamente protestado quando já cumprida a obrigação.
        No caso em análise, em Primeira Instância, o banco apelante foi chamado ao processo em virtude de denunciação da lide, por descumprimento do contrato de prestação de serviço firmado com a empresa demandada. A duplicata tinha vencimento fixado para 25 de setembro de 2000, inclusive, no título constava a informação de que seria levado a protesto após o decurso de cinco dias da data do vencimento sem o adimplemento da obrigação. O título foi quitado em 29 de setembro de 2000. Contudo, mesmo paga, o banco enviou a cártula ao protesto na data de 4 de outubro de 2000.
        Inconformado com a decisão original, o banco apelante interpôs recurso, alegando que não praticou nenhum ato ilícito nem mesmo excedeu os limites do mandato que lhe foi outorgado pela empresa apelada. Sustentou que a apelada foi devidamente notificada do protesto, no entanto, não teria tomado qualquer providência no sentido de evitá-lo, noticiando o pagamento do título junto ao Quarto Tabelionato de Notas de Rondonópolis. Disse que a apelada não comprovou os danos morais sofridos e, ainda, registrou que a quantia arbitrada (R$9.557,50) estaria elevada, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
        Porém, segundo o desembargador Guiomar Teodoro Borges, em que pese a alegação de culpa exclusiva da apelada, verifica-se que em nenhum momento o banco demonstrou a culpa da apelada acerca da irregularidade do protesto, “mesmo porque, ao que parece, também não foi notificada para o pagamento do título”. O magistrado ponderou que o dano causado à autora deve ser imputado ao apelante, que não agiu com cautela e prudência necessárias no caso em exame. Em seu voto, lembrou que antes da apresentação do título ao cartório de protesto a instituição financeira tem o dever de averiguar em seus registros o pagamento ou não do título para, só então, fazer valer o direito de protestar no cartório competente.
        Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e Díocles de Figueiredo (Vogal).
Fonte: TJ/MT

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

Jurídico: Universidade indeniza aluna por acidente


Uma aluna do curso de Educação Física da Uni-BH vai receber da universidade uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Ela caiu em uma falha do gradeamento de esgoto dentro da instituição, sofrendo lesões. A decisão, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença de primeiro grau.

O fato aconteceu em junho de 2001. Ao transitar com seus colegas no pátio da universidade, ela caiu na falha do gradeamento do esgoto, sofrendo ruptura intramuscular na face anterior da perna esquerda, com hematomas intermusculares e edema da musculatura superficial, conforme ultra-sonografia apresentada.

A aluna ajuizou ação contra a universidade em março de 2004, requerendo indenização por danos morais e materiais. O juiz Matheus Chaves Jardim, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a universidade a indenizar a aluna em R$ 3 mil, por danos morais, não concedendo indenização por danos materiais por falta de comprovação dos gastos com consultas médicas ou com aquisição de medicamentos.

No recurso ao Tribunal de Justiça, os desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, relator, Pereira da Silva e Cabral da Silva confirmaram integralmente a decisão de primeiro grau.

Segundo o relator, “o ato ilícito se configurou no fato de ter a instituição de ensino deixado de prestar manutenção em um gradeamento situado em seu pátio”. Quanto aos danos, “são públicos e notórios os constrangimentos e aborrecimentos causados pelo acidente ocorrido, além da inevitável dor física”, concluiu.

Processo nº: 1.0024.04.305434-5/001



17/11/2008
Fonte: Tribunal de Justiça - MG

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Cabe indenização por danos morais quando banco envia cartão de crédito sem solicitação




Cabe indenização por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de um banco e manteve a decisão de segunda instância que condenou a instituição ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma consumidora gaúcha.

Segundo dados do processo, a consumidora recebeu um cartão de crédito não solicitado e mais três faturas no valor de R$ 110 cada uma, referentes à anuidade. Ela tentou cancelar o cartão e as cobranças indevidas, mas o banco se negou a efetuar os cancelamentos.

A consumidora, então, ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito contra a instituição financeira, alegando abalo moral, já que o banco não cancelou o cartão e as cobranças, conforme ela havia requerido.

O banco, por sua vez, argumentou que o cartão foi solicitado pela consumidora, que os valores relativos à anuidade foram estornados e que dos fatos narrados não adveio qualquer prejuízo moral a ensejar a reparação pretendida.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a inexistência do débito. Além disso, o banco foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais, a ser corrigida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a decisão, somando os juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento.

A instituição financeira apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação, somente para reduzir o valor da indenização. Para o TJ, o ato de enviar o cartão de crédito sem a devida solicitação da consumidora, bem como as faturas para a cobrança da anuidade viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando prática abusiva, passível de indenização a título de danos morais.

Inconformado, o banco recorreu ao STJ, argumentando que não foi comprovado o dano moral, não havendo, conseqüentemente, o dever de indenizar. Sustentou, ainda, que a situação vivenciada pela consumidora, o recebimento de um cartão de crédito e de algumas faturas que posteriormente foram canceladas, configura um mero aborrecimento, não podendo ser considerada como uma das hipóteses em que a simples prova do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova do dano efetivamente sofrido.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti destacou que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo CDC como prática abusiva. Para ele, esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral, já que se trata de uma pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.

O ministro ressaltou também que, para presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, este tem de ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Por essa razão, é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 11 de novembro de 2008

Banco é condenado a rever contrato de financiamento



O Bandern Crédito Imobiliário S/A foi condenado a refazer cálculos, relacionados ao saldo devedor de uma então cliente, desde o início do contrato de financiamento de um imóvel, firmado em junho de 1989, devendo manter a TR (Taxa Referencial) como fator de correção monetária e, desta forma, afastada a aplicação da Tabela Price como fator de amortização, devendo ser recalculado o valor das prestações com a incidência de juros pela forma simples.
A instituição financiadora chegou a mover Apelação Cível (2008.007551-3), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas o recurso não foi acolhido pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível.
Na Apelação, o Bandern alegou, entre outros pontos, que não foi intimado e que houve a exclusão da tabela price (anatocismo ou a prática do juros sobre juros) do contrato, sem que a parte autora tenha pleiteado. Argumentou, também, não haver ilegalidade na utilização da tabela price para amortização do saldo devedor, pois não comportaria a incidência de capitalização.
No entanto, o relator do processo, Dr. Kennedi Braga – Juiz Convocado, destacou que a intimação, dentre outros intuitos, tem objetivo de informar às partes sobre os atos processuais, bem como dar a elas a possibilidade de interpor o recurso cabível. “A ausência de intimação constituiu uma mera irregularidade processual que já foi sanada com a propositura do recurso de apelação”, definiu o magistrado.
O juiz Kennedi Braga ressaltou também que o Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao anatocismo, tem se pronunciado no sentido de que "a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, é vedada nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, ainda que haja previsão contratual expressa, incidindo, pois, o enunciado 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". 
A decisão também destacou um desequilíbrio contratual, com a utilização da tabela price, por ser "uma modalidade de capitalização mensal, pois calcula juros sobre juros em progressão geométrica e não aritmética, em claro exemplo de anatocismo".
Fonte: TJ/RN

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Loja deve indenizar cliente por não transferir veículo



A loja Comercial Líder de Veículos e Peças Ltda, localizada na Comarca de Mossoró, foi condenada a pagar a um cliente indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00, por não ter feito a transferência de veículo repassado à loja em transação financeira. A decisão é do juiz 5ª Vara Cível da Comarca que ainda determinou a transferência da titularidade do automóvel sob pena de multa diária de R$ 200,00.
O cliente, de iniciais J.N.S., em novembro de 2006, adquiriu uma caminhoneta S10 que pertencia à loja Comercial Líder de Veículos. Como forma de pagamento, ele deu seu veículo Gol 1.0 plus, financiando o restante do valor pelo Banco Volkswagen, mas, em agosto de 2007, descobriu que a loja não havia transferido a titularidade deste automóvel, pois constava crédito tributário em seu nome referente a três parcelas de IPVA.
A loja de veículos recorreu da sentença argumentando ser improcedente o pedido de indenização por danos morais, por “inexistir nos autos demonstração do prejuízo sofrido pelo apelado, e conseqüentemente, do nexo de causalidade”; e pediu a redução do valor a ser pago, alegando que foi arbitrado em “total descompasso com os ditames legais e jurisprudenciais”. Mas os desembargadores da 1ª Câmara Cível mantiveram a sentença de 1º grau.
Os desembargadores consideraram ser razoável a obrigação do apelante em arcar com os danos sofridos pelo apelado, como forma de desencorajar tais descasos com o sofrimento da vítima; e basearam o julgamento em outras decisões: “haverá responsabilidade civil objetiva desde que demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre este com o ato comissivo ou omissivo do fornecedor de serviços” (decisão em Apelação Cível da Corte do Tribunal de Justiça do RN).
O relator do processo, baseado em jurisprudência de Tribunais, também considerou que: "(...) Na fixação do quantum indenizatório, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, levando em consideração às circunstâncias do caso, a fim de evitar que a condenação represente captação de vantagem".
Processo nº: 2008.007697-9
Fonte: TJ/RN

terça-feira, 4 de novembro de 2008

Brasil Telecom terá de indenizar homem que teve nome negativado sem nunca ter sido cliente da empresa


Um homem que teve o nome inscrito nos cadastros dos maus pagadores indevidamaente vai receber indenização por danos morais, por decisão da juíza do segundo 2º Juizado Especial Cível de Brasília. Detalhe: o autor teve o nome negativado pela Brasil Telecom, apesar de nunca ter sido cliente da empresa. Pelo entendimento da magistrada, ele tem direito a receber R$ 5 mil, a título de danos morais.

Informações do processo mostram que o autor recebeu indevidamente uma fatura telefônica emitida pela Brasil Telecom, no valor de R$ 38,43, com data de vencimento em 24 de julho de 2007. A fatura referia-se a uma linha telefônica instalada na cidade de Brazlândia. Contudo, ele nunca morou nessa cidade e nunca possuiu a linha telefônica indicada na fatura. Por isso, ingressou na Justiça para pedir a devolução em dobro do valor pago, e a compensação por danos morais.

Nos documentos de contestação, a Brasil Telecom alegou que a linha telefônica questionada tem como titular o Ministério da Agricultura, e que o terminal objeto da demanda fora cancelado e os débitos estornados. Sustenta a empresa que a simples cobrança não gera dano moral.

Ao decidir a causa, diz a julgadora que o pedido de reparação por dano moral deve ser analisado, precipuamente, sob a ótica do texto constitucional, pois nele estão reunidas as inviolabilidades que o constituinte achou por bem proteger, assegurando a possiblidade de indenização pelo dano experimentado pela vítima. No entanto, não devem ser descartadas as normas infraconstitucionais, como o Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que estão presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, sem prejuízo da incidência de outras regras oriundas do Código Civil ou de outros diplomas legais.

O fato narrado pelo autor é verossímel, segundo a juíza, cabendo à Brasil Telecom a prova de que os valores cobrados estão corretos e se referem à linha telefônica instalada pelo autor. No entanto, o que se observa, de acordo com a magistrada, é que foi difícil identificar qualquer linha útil de argumentação na contestação, já que, ao que tudo indica, os fatos contestados não se referem aos mesmos narrados na petição inicial. ?A contestação foi apenas formal, porquanto não foram refutados pelo autor, de modo que devem ser tidos como incontroversos?, destaca a juíza.

Uma vez comprovada a ilicitude das cobranças, entende a magistrada que deve ser julgado procedente o pedido de repetição de indébito, devendo a empresa pagar R$ 154,80. Quanto à negativação do SPC, sustenta que tal conduta ofende à Constituição Federal e ao CDC, já que a inclusão ocorreu em relação ao débito não contraído pelo autor. ?O pedido de reparação por dano moral deve ser acolhido, porquanto incontroverso o fato de ter ocorrido a indevida restrição creditícia do nome do autor a pedido da Brasil Telecom?, conclui. Da decisão, cabe recurso.

Nº do processo: 2008.01.1.030335-2
Autor: (LC)
Fonte: TJ/DFT

Banco é obrigado a rever contrato de empréstimo


O Banco Sudameris foi obrigado a declarar nulas, de pleno direito, as cláusulas que tratam de emissão de nota promissória e a que fixam uma segunda correção, além dos juros de mora, no que se relaciona a um contrato de empréstimo, estabelecido com um então usuário de serviços, em agosto de 2001.
Na Ação Cautelar Inominada, o então cliente pretendia efetuar o depósito das parcelas de um contrato de financiamento, no valor que entendia devido, bem como impedir a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, além da suspensão das cláusulas consideradas abusivas.
Segundo os autos, foi firmado um contrato de empréstimo direto ao consumidor, com convênio para a consignação das parcelas mensais no próprio contra cheque do autor da ação, conforme documento nas folhas 57/59 (processo Principal), que demonstra o empréstimo final de R$ 11.700, para pagamento em 36 prestações de R$ 325,00, com uma taxa de juros convencionada em 3,60% ao mês e 52,86% ao ano.
A sentença inicial também destacou que, nos últimos anos, de acordo com a divulgação das taxas de juros autorizadas pelo Banco Central do Brasil, verificou-se uma média bem próxima à taxa fixada no contrato. De 1997 para a data da celebração (agosto/2001), se observou uma flutuação da taxa alta dos juros, que variou entre 29%, verificada em novembro de 97, a 54% ao ano, estando atualmente com uma baixa considerável, já que nos últimos anos (2002/2005) esteve flutuando entre 30% a 20% ao ano.
O banco chegou a mover Apelação Cível (N° 2006.000368-8), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas o recurso não foi acolhido pela 3ª Câmara Cível de desembargadores.
CDC
Para a decisão, os desembargadores levaram em conta a Súmula 297 do Supremo Tribunal Federal, a qual reza que o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável às instituições financeiras e destacaram, igualmente, a norma prevista no artigo 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Acrescente-se, também, que em 8 de outubro de 2008, o plenário desta Corte de Justiça declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170, de 23 de agosto de 2001, que autoriza a capitalização de juros pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional”, completa a relatora do processo, desembargadora Célia Smith.
A desembargadora também acrescentou que, no que se refere à nota promissória, é pacífico o entendimento de que é abusiva a emissão deste título para garantir o contrato, uma vez que coloca o consumidor em “exagerada desvantagem”.
Fonte: TJ/RN