O cliente possuía uma linha de celular e, em maio de 2004, teria detectado na conta telefônica a existência de ligações que não teria feito. Ele teria procurado a empresa, por meio da central de atendimento e registrado a ocorrência. Entretanto, não conseguira resposta. Na época também teria buscado o Procon, sem resultado. O cliente teria resolvido pagar a fatura, quitando todas as parcelas. No entanto, ao efetuar uma proposta de financiamento para aquisição de um veículo, foi informado que não seria possível porque o nome dele estaria inscrito em cadastro de inadimplentes, em razão da dívida anteriormente parcelada e quitada. A apelante sustentou que o apelado não teria provado os danos sofridos e o nexo causal entre o ato e o alegado dano. Acrescentou a inexistência de dano moral por ausência de conduta ilícita e a condenação por dano material seria contrária à lei e caracterizaria enriquecimento indevido. No pleito, a apelante requereu o provimento do recurso ou, alternativamente, a redução do valor da condenação. Para o relator, desembargador Juracy Persiani, o apelante não apresentou qualquer tipo de prova aos autos, ao contrário do apelado, que demonstrou a inscrição do nome dele em registro de inadimplentes. “Se a inclusão foi indevida, é claro que ensejou sofrimento, angústia e constrangimento ao apelado, atingindo-o em sua honra e em seu sentimento de dignidade”, avaliou. No caso em questão, o desembargador ponderou que a prova do referido dano está ligada à existência do próprio ato ilícito, pois o dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade e da auto-imagem, tornando extremamente difícil a prova da efetiva lesão. Quanto ao valor, o relator analisou, conforme princípios norteadores a razoabilidade, que mereceu ser reduzido para o patamar de R$ 15 mil por cumprir com a razoabilidade e a punição do ato ilícito cometido pela empresa. O voto do relator do recurso foi acompanhado pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (revisor) e pelo desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal). |
| Fonte: TJ/MT |
sexta-feira, 24 de outubro de 2008
Empresa deverá indenizar por inserir nome de cliente no SPC
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