O cliente possuía uma linha de celular e, em maio de 2004, teria detectado na conta telefônica a existência de ligações que não teria feito. Ele teria procurado a empresa, por meio da central de atendimento e registrado a ocorrência. Entretanto, não conseguira resposta. Na época também teria buscado o Procon, sem resultado. O cliente teria resolvido pagar a fatura, quitando todas as parcelas. No entanto, ao efetuar uma proposta de financiamento para aquisição de um veículo, foi informado que não seria possível porque o nome dele estaria inscrito em cadastro de inadimplentes, em razão da dívida anteriormente parcelada e quitada. A apelante sustentou que o apelado não teria provado os danos sofridos e o nexo causal entre o ato e o alegado dano. Acrescentou a inexistência de dano moral por ausência de conduta ilícita e a condenação por dano material seria contrária à lei e caracterizaria enriquecimento indevido. No pleito, a apelante requereu o provimento do recurso ou, alternativamente, a redução do valor da condenação. Para o relator, desembargador Juracy Persiani, o apelante não apresentou qualquer tipo de prova aos autos, ao contrário do apelado, que demonstrou a inscrição do nome dele em registro de inadimplentes. “Se a inclusão foi indevida, é claro que ensejou sofrimento, angústia e constrangimento ao apelado, atingindo-o em sua honra e em seu sentimento de dignidade”, avaliou. No caso em questão, o desembargador ponderou que a prova do referido dano está ligada à existência do próprio ato ilícito, pois o dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade e da auto-imagem, tornando extremamente difícil a prova da efetiva lesão. Quanto ao valor, o relator analisou, conforme princípios norteadores a razoabilidade, que mereceu ser reduzido para o patamar de R$ 15 mil por cumprir com a razoabilidade e a punição do ato ilícito cometido pela empresa. O voto do relator do recurso foi acompanhado pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (revisor) e pelo desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal). |
| Fonte: TJ/MT |
sexta-feira, 24 de outubro de 2008
Empresa deverá indenizar por inserir nome de cliente no SPC
Atraso de vôo gera indenização
O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, determinou que uma companhia aérea indenize, por danos morais, um casal de passageiros no valor de R$ 5 mil e R$504,93, por danos materiais, corrigidos monetariamente. O casal alegou que contratou a companhia aérea com o intuito de se deslocarem de Belo Horizonte/MG a Santiago/Chile e retornorem com passagem por Assunção/ Paraguai e São Paulo. Alegaram, ainda, que quando regressavam de viagem do trecho Assunção /São Paulo, o võo decolou com mais de uma hora de atraso, e que ao desembarcarem em São Paulo foram informados de que o vôo com destino à Belo Horizonte também estava com atraso de aproximadamente uma hora. Informaram que, diante disso, compareceram ao guichê para fazer novo check-in, contudo foram comunicados de que não tinha mais como embarcar, pois, no “sistema”, o vôo já havia sido dado como fechado. Informaram, ainda, que lhes foram emitidos novos bilhetes para o dia seguinte bem como o voucher para transporte e hospedagem, recusando-se a companhia aérea a despachar suas bagagens. Os autores da ação ressaltaram que não havia mais vagas no hotel para passageiros da companhia aérea; em virtude disso, tiveram que se hospedarem em outro hotel arcando com as despesas. A companhia aérea contestou alegando que o casal não procurou o balcão da Companhia. Contestou, ainda, dizendo que o vôo não estava lotado e tinha capacidade para 174 passageiros, tendo decolado com apenas 170. Argumentaram que não havia necessidade de novo check-in em Guarulhos e que em virtude do atraso do vôo que seguiria para Belo Horizonte, tiveram os autores tempo hábil para embarcar. Conforme o juiz, não há dúvida dos danos causados aos autores em virtude da má qualidade da prestação do serviço por parte da Companhia aérea. Segundo o juiz, “não trouxe a companhia aérea elementos capazes de desconstituir as alegações do casal”. Entendeu que a empresa se limitou a dizer qual a capacidade do vôo no qual os autores deveriam ter embarcado. Esclareceu que a empresa não comprovou que naquele dia, o vôo reservado aos autores decolou com menos pessoas do que sua capacidade. Para o juiz, não há prova de que no hotel que ficou reservado para os autores ainda havia vagas para passageiros da companhia aérea. Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso. |
| Fonte: TJ/MG |
Negligência médica e hospitalar gera indenização de mais de 200 mil reais
terça-feira, 21 de outubro de 2008
Preço da infidelidade
Mulher que foi traída pelo marido deve ser indenizada
A mulher que for traída e provar que isso lhe trouxe sofrimento e humilhação tem o direito de ser indenizada por danos morais. Este foi o entendimento do juiz da 3ª Vara de Família de Campo Grande, Luiz Cláudio Bonassini da Silva, que condenou o marido a pagar R$ 53,9 mil para mulher por ter mantido relações extraconjugais.
“Apesar de conturbada, a convivência do casal estendia-se por mais de 30 anos, e gerou dois filhos, merecendo, com certeza, final mais digno”, afirmou o juiz.
Consta nos autos que, em razão do comportamento estranho do marido, a autora da ação começou a investigá-lo. Descobriu que ele mantinha casos extraconjugais e, em um deles, teve uma filha, que hoje tem 24 anos. O marido contestou dizendo que a mulher já sabia da existência dessa filha e havia aceitado a situação, inclusive perdoado.
Um laudo psicológico demonstrou que a autora da ação sofreu grande angústia, ansiedade e depressão relativa à decepção e desgostos que vivenciou na relação conjugal. No depoimento, a mulher ressaltou que era para ter se separado antes, mas não o fez porque seu pai prezava muito a família e a impediu. O pai dela morreu em 2004.
Para julgar o mérito da indenização, o juiz tomou como base o Código Civil, que autoriza a indenização por danos morais em caso de lesão aos direitos da personalidade, consagrados pela Constituição Federal, que inclui o direito da dignidade da pessoa humana. Ele afirmou que, por se tratar de pedido de indenização por danos morais entre cônjuges, é necessário que o fato tenha sido determinante para o fim da sociedade conjugal, por tornar insuportável a vida em comum.
Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2008
Marcadores:
Danos Morais,
Indenização,
Relação
Homem terá que indenizar ex-namorada por difamação na internet
| O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que condenou um homem que difamou a ex-namorada por e-mail a pagar uma indenização por danos morais no valor R$ 30 mil, mais juros. Segundo o STJ, o homem divulgou mensagens eletrônicas difamando a ex-namorada, referindo-se a ela como “garota de programa”, além de divulgar nome, profissão, telefone e faculdade, junto com a fotografia da mulher em posições eróticas. A vítima alegou que recebeu diversas ligações telefônicas com o objetivo de contratá-la para a prática de programas sexuais. Diante da situação, passou a ser incomodada pelos telefonemas e boatos que a taxavam de “garota de programa”. Ela, inclusive, teve de se retirar do clube ao qual era associada. Após obter a informação de que o correio eletrônico pelo qual foram enviados os e-mails pertencia ao ex-namorado dela e que a assinatura do provimento da internet pertencia ao irmão dele, ela requereu a condenação de ambos ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Em primeira instância, a sentença condenou os irmãos ao pagamento de indenização no valor de R$ 17 mil. Na apelação proposta perante o TJ-RS, a ação referente ao ex-cunhado foi extinta por ilegitimidade passiva, sob o entendimento de que ele foi apenas o contratante do serviço utilizado e não o remetente. O julgamento com relação ao autor do e-mail foi mantido e foi elevado o valor dos danos morais para R$ 30 mil. A defesa pretendia levar a discussão ao STJ por meio de um recurso especial, pretensão indeferida pelo tribunal gaúcho. |
| Fonte: Agência Estado |
sábado, 18 de outubro de 2008
UE quer impor regras para redes sociais
Vem tarde a idéia de regular as redes sociais e sites de relacionamento como Orkut, Facebook, etc. Mas o que a União Européia quer evitar é que dados pessoais fiquem disponíveis em motores de busca. Imagine que você deseje conhecer um pouco mais sobre a vida de determinada pessoa, e obter informações pessoais a seu respeito. Digitando o nome completo no buscador Google, já é possível saber, por exemplo, se a pessoa foi aprovada em um vestibular de alguma universidade, se conseguiu aprovação em um concurso público e outros tipos de seleção cujo resultado é divulgado na internet. Também é possível, através da busca, encontrar o perfil do Orkut da pessoa. Nele podem constar informações que podem ser preciosas, como gostos, afinidades, melhores amigos, classe social, endereço, e até mesmo um possível compromisso pessoal deixado na página de recados. Empresas e profissionais de RH já vêm revirando os perfis dos candidados à emprego. Várias questões se colocam: Essas pessoas aceitaram mesmo expor suas vidas desta forma? Foram informadas que isso ocorreria? Tiveram a opção de não ter seu nome e dados anexados ao banco de dados do motor de busca? Entre muitas outras.
Tomemos o exemplo da Ana Carolina Oliveira, notória pelo triste assassinato de sua filha Isabela. Seu perfil no orkut pode facilmente ser encontrado no Google, e ainda, de modo diferente do normal. Confira aqui.
Diante de toda a revolução que o mundo vem sofrendo com a internet surge a necessidade da sociedade discutir os limites dessa publicidade para garantir seus direitos.
Tomemos o exemplo da Ana Carolina Oliveira, notória pelo triste assassinato de sua filha Isabela. Seu perfil no orkut pode facilmente ser encontrado no Google, e ainda, de modo diferente do normal. Confira aqui.
Diante de toda a revolução que o mundo vem sofrendo com a internet surge a necessidade da sociedade discutir os limites dessa publicidade para garantir seus direitos.
terça-feira, 14 de outubro de 2008
Saúde é obrigação do Estado
Gravidade do caso
Município deve fornecer medicamento para leucemia
O município de Igrejinha, no Rio Grande do Sul, terá de fornecer o medicamento Hidroximéia 400mg a uma mulher com leucemia mielóide crônica. A determinação foi mantida pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha. Ele rejeitou os argumentos apresentados pelo município para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O município alegou que tal medida causará grave lesão à ordem e à economia públicas, pois impõe o fornecimento de medicamento de alto custo. Argumentou, ainda, que a responsabilidade pertence ao estado do Rio Grande do Sul, que recebe da União verba específica para esse fim.
O presidente do STJ destacou que as alegações de que o município não tem legitimidade para responder pela ação e de que a responsabilidade para o custeio dos medicamentos é exclusiva do estado do Rio Grande do Sul, por dizerem respeito ao mérito da demanda, devem ser discutidas em recurso próprio.
E também que “o fornecimento de medicamento a uma única pessoa acometida de moléstia grave, em razão de suas circunstâncias pessoais, que necessita fazer uso urgente do medicamento, não tem, por si, o potencial de causar dano concreto e iminente aos bens jurídicos protegidos pela referida lei”.
SLS 951
Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2008
quinta-feira, 9 de outubro de 2008
Ex-caixa do Itaú receberá indenização de R$ 479 mil
Moradias mal feitas
quarta-feira, 8 de outubro de 2008
Banco responde por desvio de dinheiro pela internet
Sumiço virtual
O banco é responsável por reparar os danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços. O entendimento foi reafirmado pela 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que mandou o banco Itaú pagar indenização de R$ 18 mil por danos morais e materiais para um consumidor.
De acordo com os autos, determinada quantia foi transferida, via internet, da conta do cliente para outra conta, sem o seu consentimento. Em sua defesa, o banco afirmou que o sistema de acesso via internet possui total segurança, pois só pode ser acessado mediante o fornecimento de senhas e códigos de segurança.Em primeira instância, o argumento do banco foi aceito. Em segunda, no entanto, não foi. O relator, desembargador Rizzatto Nunes, ressaltou que a ‘‘segurança é prestação essencial à atividade bancária, razão pela qual o apelado [o banco] deve responder por eventual falha”.
A turma julgadora condenou o Banco a pagar R$ 18 mil para a apelante — R$ 9 mil por danos materiais e R$ 9 mil por danos morais. [...]
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2008
Não basta multar: Detran tem que notificar condutor em casa
| Fonte: TJ/SC |
Município condenado por má conservação de via pública
quarta-feira, 1 de outubro de 2008
Aluno atropelado em horário escolar receberá indenização e pensão do Estado
01/10/2008
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Atropelado em horário escolar, um estudante que ficou tetraplégico receberá R$ 100 mil do estado de Pernambuco como indenização por dano moral. O valor inicial de R$ 30 mil, considerado irrisório, foi aumentado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso especial.
No mesmo julgamento, seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Turma reduziu o valor da pensão de cinco salários mínimos para dois terços do salário mínimo até os 24 anos e, a partir dos 25 até os 65 anos, para um terço do salário mínimo a contar da data em que o estudante completou 14 anos. Na época do atropelamento, o então aluno da rede pública estava com 11 anos.
O relator afirmou que, de acordo com a jurisprudência, é devida indenização por dano material aos pais de família de baixa renda em decorrência da incapacidade permanente do filho menor, independentemente de a vítima trabalhar. No entanto, o valor estabelecido pela Justiça estadual não estava em sintonia com o STJ. A decisão da Segunda Turma foi unânime.
O acidente aconteceu em 1999, na cidade de Cabo de Santo Agostinho, região metropolitana de Recife (PE). Juntamente com outros alunos, o menino saiu do colégio e dirigiu-se a uma rodovia próxima para ver um caminhão de refrigerantes que havia tombado. No acostamento, ele foi atropelado por uma Kombi. Teve traumatismo cranioencefálico e tetraparesia. Desde então, vive sobre uma cama, não fala e alimenta-se por sonda, necessitando de cuidados especiais, como fisioterapia. Tem, atualmente, 20 anos.
A ação
Representado pelo pai, o aluno ingressou com ação por danos morais e materiais contra o estado de Pernambuco. Argumentou que houve negligência na vigilância do poder público já que, para sair da escola, o aluno não só teria comunicado à professora, como passado por três portões. Em primeiro grau, o juiz fixou a indenização de R$ 30 mil por danos morais, mais pensão vitalícia (a partir da data da citação) no valor de cinco salários mínimos, para "garantir à vítima condições dignas de sobrevivência".
O Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. Tanto a defesa do aluno quanto o estado de Pernambuco recorreram ao STJ. A primeira, pedindo o aumento da indenização por dano moral. O segundo, alegando que não devia pensão porque o aluno não trabalhava, ou que o pensionamento deveria iniciar na data em que o aluno completasse 14 anos, e não na citação. Além disso, pediu a redução do valor mensal.
Incapacitada após cinco meses de trabalho, operária ganha indenização
01/10/2008
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Uma operária que adquiriu lesão por esforço repetitivo após trabalhar cinco meses em uma empresa produtora de frangos, em Goiás, conseguiu obter o reconhecimento ao direito de indenização por danos morais e materiais. A questão foi julgada, em grau de recurso, pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Vieira de Mello Filho.
O caso é de uma ex-empregada da Gale Agroindustrial S/A, de Goiânia. Ela foi contratada pela empresa em dois períodos, sempre na mesma função: numa espécie de “linha de montagem”, acondicionava, diariamente, cerca de 1.800 frangos abatidos, exercendo atividade mecanicamente repetitiva. No quinto mês do segundo contrato, durante o trabalho, ela começou a sentir inchaço e fortes dores na mão direita. No dia seguinte, apresentou atestado recomendando seu afastamento por 16 dias, mas o médico da empresa recusou a licença e concedeu apenas dois dias para que ela procurasse um especialista. O ortopedista consultado diagnosticou inflamação nos tendões do punho, prescreveu medicação, recomendou que ela fizesse fisioterapia e lhe deu dez dias de licença e, depois, mais seis.
Alegando que sua ausência causaria prejuízos, a empresa negou-se a liberá-la durante o expediente para as sessões de fisioterapia. Diante do agravamento do quadro, o gerente apresentou-lhe uma papelada para ela assinar, dizendo que esta seria a forma de “ajudá-la”. Tratava-se, na realidade, de um pedido de demissão.
Meses depois, ela entrou com a ação trabalhista. Alegou ter sido enganada e induzida a assinar “pedido” de demissão. Requereu o pagamento de verbas rescisórias, além de indenização por lucros cessantes, danos materiais e morais. A partir daí, travou-se longa contenda judicial, que incluiu várias contestações de ambas as partes. Além de provas testemunhais, a operária obteve laudos periciais comprovando sua incapacitação permanente para o trabalho.
A sentença do juiz da Vara do Trabalho de Jataí (GO) condenou a empresa ao pagamento de 65% do salário mínimo, retroativo à data de sua demissão, até que a trabalhadora complete 70 anos de idade, e indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil. A sentença foi reformada posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que deu provimento a recurso ordinário da empresa. Entre os fundamentos para afastar a responsabilidade do empregador, o TRT considerou o pouco tempo de contrato, o atendimento às normas de saúde e segurança e a ausência de melhora da empregada, após o seu afastamento.
Inconformada, a autora da ação apelou ao TST, mediante recurso de revista. O ministro Vieira de Mello posicionou-se pela reforma da decisão e a conseqüente revalidação da sentença inicial. Para ele, os próprios elementos constantes do acórdão regional levam a uma conclusão exatamente oposta ao que decidiu o TRT, o que a torna contraditória.
Entre esses elementos, Vieira de Mello citou o fato de a empregada não haver se submetido ao exame de saúde quando de sua admissão, além da prova oral que evidenciou a prática de atividade repetitiva por dez horas diárias e, também, o fato de o laudo pericial haver atestado que as medidas de segurança adotadas pela empresa, ao contrário do que entendera o TRT, afiguravam-se insuficientes.
Referindo-se ao argumento de “fragilidade do laudo pericial”, utilizado para fundamentar a decisão que reformou a sentença de primeiro grau, o ministro Vieira de Mello indaga, em seu voto: “Como poderia a Corte Regional retirar tais conclusões das provas trazidas ao processo, se todas elas apontam que a moléstia adquirida pela reclamante decorreu da atividade por ela desenvolvida no âmbito da empresa?” Em sua avaliação, o TRT decidiu com base na sua livre convicção, sem, entretanto, fundamentá-la na prova dos autos. Nessa linha, o ministro assevera que, “embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, é imperioso que, ao divergir das suas conclusões, lastreie sua convicção nos elementos técnicos trazidos à análise, não em ilações acerca de possibilidades fáticas”.
Com a aprovação unânime do voto, a Primeira Turma determinou o restabelecimento da sentença que reconheceu o direito à indenização da trabalhadora, como havia decidido a Vara do Trabalho de Jataí.
Marcadores:
Danos Morais,
Indenização,
Trabalhista
Assinar:
Postagens (Atom)








