22/09 - TRF4: Ações penais por descaminho só devem ser julgadas quando total dos impostos for superior a R$ 10 mil A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu na quinta-feira (18/9), por unanimidade, que só há justa causa para processar e julgar acusados pela prática do crime de descaminho quando o total dos impostos sonegados for superior a R$ 10 mil. A medida levou em consideração decisões recentes tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicaram o princípio da insignificância nesses casos. Ao analisar o assunto em recurso de competência da 4ª Seção (reunião das duas turmas criminais) do TRF4, o desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro determinou o trancamento da ação penal movida contra um homem que ingressou em território brasileiro sem recolher R$ 1,8 mil em tributos. O magistrado lembrou que em agosto a 2ª Turma do STF, levando em conta o princípio da subsidiariedade, entendeu ser inadmissível que uma conduta seja irrelevante no âmbito administrativo e não o seja para o Direito Penal. A Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei 11.033/2004, determina o arquivamento das execuções fiscais com valor igual ou inferior a R$ 10 mil. Posteriormente, ressaltou o magistrado, o STJ passou a adotar posicionamento idêntico. EInf. 2005.70.02.006341-6/TRF |
| Fonte: TRF4 |
O crime de descaminho consiste na importação ou exportação de mercadoria permitida em lei, porém com fraude à tributação, não se recolhendo os direitos e impostos devidos em relação à operação efetuada. Cabe ao Estado portanto o direito e dever de cobrar o não recebido através de ação penal. Um exemplo atual de descaminho, é o transporte de gasolina da Venezuela para o Brasil, mais comum nos estados do norte.
A diferença entre o contrabando e o descaminho está no fato de que este têm características tributárias e pode ser sanado com o pagamento ou recolhimento do imposto, já o contrabando é crime de ordem penal e tributária inafianciável de produtos proibidos. Descaminho é um tipo de crime de ordem tributária, pois de acordo com a legislação brasileira está tipificado no artigo 334 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº2.848, de 07 de dezembro de 1940), diferente da figura do contrabando aonde a tipificação principal é importar ou exportar mercadoria proibida.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Descaminho
E quem é que nunca ficou com medo de trazer a mercadoria do Paraguay?
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