Fonte: TJ/RN
terça-feira, 30 de setembro de 2008
Bancos: Juros Abusivos e Multas Exageradas
Fonte: TJ/RN
Cheque Devolvido Sem Razão e Nome Negativado Geram Indenização
Nome Indevidamente Sujo Gera Indenização
Empresa deve indenizar cliente por negativação indevida A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou a operadora de telefonia celular Telemat S/A – Vivo S/A a indenizar um cliente adimplente de Mirassol D’Oeste. Pela segunda vez consecutiva, a empresa incluiu indevidamente o nome do autor da ação no cadastro de proteção ao crédito. A decisão de Segundo Grau reduziu o valor da indenização pelos danos morais sofridos de R$ 30 mil para R$ 20 mil. Todas as demais condenações foram mantidas. A decisão foi unânime (Recurso de Apelação Cível de nº 58943/2008). De acordo com os autos, o usuário descobriu que seu nome estava inscrito indevidamente no banco de dados do SPC e Serasa, decorrente de uma dívida proveniente de telefone celular em seu nome que já estava quitada. Consta que o mesmo ajuizou três ações contra a apelante no Juizado Especial da Comarca de Mirassol D’Oeste, em face da má prestação de serviço e indevida negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, sendo que as partes chegaram a um acordo e estabeleceram que a apelante iria pagar a quantia de R$ 13.500 ao apelado a título de danos morais. Entretanto, passado alguns meses, ao tentar fazer um cadastro em uma rede de supermercados em Cuiabá, teve seu crédito negado em face de seu nome estar novamente negativado pelo mesmo débito. Por essa reincidência, o cliente ajuizou ação de reparação de danos morais, julgada procedente, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial, e correção monetária a partir da data da sentença. A decisão também determinou o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas argumentações recursais, a concessionária sustentou, de forma genérica, a ausência de prova dos supostos fatos constitutivos do direito do apelado, que em nenhum momento comprovou os danos sofridos. Argüiu pela inexistência de dano moral, bem como enriquecimento indevido pelo apelado. Por fim, pleiteou provimento do recurso, a fim de reformar a sentença ou, se for outro o entendimento, que o valor arbitrado a título de sucumbência fosse reduzido de 20% para 10%. No entendimento do relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, se o débito estava pago, é indevida a inscrição do nome do apelado no serviço de proteção ao crédito, prova suficiente para demonstrar a inexistência da dívida e do ato ilícito praticado pela apelante. Ainda de acordo com as ponderações do relator, a apelada deve ser ressarcida pelo abalo moral sofrido, este que somente pode ser mensurado por quem passou o constrangimento de ter seu crédito negado num estabelecimento comercial, sem que tivesse dada causa para tal. Entretanto, no que tange ao valor fixado na indenização, o desembargador entendeu que houve exorbitância no valor atribuído, motivo pelo qual, dentro dos parâmetros doutrinários, deve ser considerado como dano moral de pequeno porte e, por isso, deve ser reduzido para R$ 20 mil. A decisão manteve inalterada as demais condenações em relação aos juros e correção monetária, e honorários e sucumbência. O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (vogal). |
| Fonte: TJ/MT |
segunda-feira, 29 de setembro de 2008
Indenização por vôo com 1 dia de atraso
Segundo os autos, em 30 de julho de 2007 o professor R.A.M., residente em Belo Horizonte, partiu do Aeroporto de Confins em um vôo da OceanAir com escala em Uberaba e chegada a São Paulo prevista para as 13h05. Em Uberaba, antes da decolagem para São Paulo, houve uma pane na aeronave e os passageiros tiveram de sair do avião e aguardar no aeroporto. Às 15h45, os passageiros foram de ônibus para Uberlândia, de onde, segundo funcionários da OceanAir, conseguiriam embarcar em um avião rumo a São Paulo, o que não aconteceu. O professor afirmou que teve de dormir em um hotel e só conseguiu embarcar para São Paulo na manhã do dia seguinte. Ele alegou que tinha que proferir uma palestra em São José dos Campos, e, em virtude do atraso, não pôde descansar e se preparar corretamente para o compromisso.
sábado, 27 de setembro de 2008
Ambiente Insalubre
sexta-feira, 26 de setembro de 2008
Supermercado indeniza por moto furtada
25/09 A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o supermercado Carrefour a indenizar um homem que teve a moto furtada quando estava estacionada no estabelecimento, na cidade de Juiz de Fora. O supermercado deverá pagar R$ 4.300 pelos danos materiais, além de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, conforme a sentença mantida pelo TJMG. De acordo com os autos, em 13 de março de 2005, V.P.A., balconista de uma pizzaria da praça de alimentação do próprio supermercado, deixou sua moto Honda Strada CBX/200 no estacionamento do Carrefour, como, segundo ele, fazia todos os dias. Ao ir embora, viu que a moto havia sido furtada. Na ação ajuizada contra o Carrefour, ele afirmou que tentou, por um mês, conversar com a empresa para receber o valor da moto, mas o supermercado negou-se a ressarci-lo. V. alegou ainda que, além do prejuízo com o furto, deixou de receber pelos serviços de motoboy que fazia anteriormente. O juiz da 9ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, Maurício Goyatá Lopes, condenou o supermercado a ressarcir o balconista em R$ 4.300, valor da moto, e a indenizá-lo em R$ 3 mil, por danos morais. O Carrefour recorreu, sustentando que a afirmação de que a moto estava estacionada nas dependências do supermercado não passa de mera alegação não comprovada. Contudo, o relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, considerou o depoimento de testemunhas que afirmaram que V. ia normalmente trabalhar de moto e que sempre a deixava no estacionamento do Carrefour. Uma testemunha disse também que um funcionário do supermercado lhe pediu para mentir e dizer que havia visto o balconista descer de um ônibus no dia do furto. Além disso, o desembargador ressaltou que o furto foi registrado em boletim de ocorrência, o qual possui presunção de veracidade. Segundo o relator, “responsabilizando-se o estabelecimento comercial pelo risco de sua atividade, deve zelar pelo bem estar, conforto e segurança dos clientes, bem como funcionários, garantindo inclusive a guarda do veículo posto em seu estacionamento”. Assim, Fernando Caldeira Brant manteve a sentença inalterada, contando com o apoio dos votos dos desembargadores Afrânio Vilela (revisor) e Marcelo Rodrigues. |
| Fonte: TJ/MG |
quinta-feira, 25 de setembro de 2008
Ofensa online (Orkut)
Dono de empresa ofendida tem direito a indenização
terça-feira, 23 de setembro de 2008
Ampliação de competência
Juízes do Trabalho querem julgar causas previdenciárias
A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) divulgou nota de apoio à proposta que passa para a Justiça do Trabalho a competência para analisar as causas previdenciárias.
No começo do mês, a Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social (Anpprev) entregou uma Proposta de Emenda à Constituição ao secretário-executivo do Ministério da Previdência Social Carlos Eduardo Gabas. Segundo os procuradores, a Justiça trabalhista deve julgar esse tipo de questão porque a matéria-prima das causas previdenciárias e trabalhistas são a mesma: o trabalhador. O projeto altera o artigo 114 da Constituição.
“A proposta é uma contribuição à sociedade e à própria Justiça já que diminuiria consideravelmente o número exorbitante de ações previdenciárias na Justiça Federal e viabilizaria melhores maiores condições para questões graves como o tráfico e o contrabando, afinal a relação previdenciária é conseqüência da relação trabalhista", afirma a presidente da Anpprev, Meire Monteiro.
Para a diretora de comunicação da Anamatra, Eulaide Lins, a proposta está dentro da vocação da Justiça do Trabalho em apreciar questões com conseqüência direta no trabalho dos cidadãos.
“O ramo do Judiciário não é somente mais afinado para apreciar tais questões, mas também significará dar maior racionalidade na tramitação processual das causas pelos diversos setores do Judiciário Brasileiro, haja vista que a Justiça do Trabalho está eficientemente aparelhada para responder com rapidez e eficiência no julgamento destas ações", afirma Eulaide.
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Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2008
Loja é condenada por provocar constrangimento em cliente
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Um cliente da loja Riachuelo vai receber 4 mil reais de indenização por ter sido constrangido dentro da loja. O cliente provou algumas camisas, mas antes de efetuar a compra desistiu e entregou as mercadorias a uma funcionária. Quando estava saindo, foi surpreendido por um segurança que o levou para dentro do estabelecimento e revistou sua mochila. O adolescente ingressou na justiça com a assistência de seu pai e afirmou que no momento da abordagem ficou muito nervoso e pediu ao segurança que chamasse o gerente e, após a revista na sua mochila, propôs que ele levasse de graça as camisas que provou, como forma de compensação pelo constrangimento. Quando chegou em casa, o adolescente informou ao pai o que tinha ocorrido e ambos foram a Delegacia de Polícia e preencheram o boletim de ocorrência. Dra. Karyne Chagas Brandão utilizou na sua decisão a teoria da responsabilidade civil e afirmou: “para tornar possível a vida em sociedade, o direito estabeleceu que sempre quando houver ação ou omissão de uma pessoa e causar dano a alguém, o agente tem o dever de arcar com as conseqüências”. E que o próprio representante da loja afirmou em seu depoimento que o autor chorou muito no dia do fato. “O autor foi interceptado já na saída da loja, momento no qual teria sido indagado se iria levar a peça que se encontrava sem a pré-falada etiqueta. Ora, se já estava na saída da Loja, concluí-se, por óbvio, que o autor não tinha a intenção de comprar as referidas peças. Assim, patente que a intenção do fiscal de loja era averiguar se o autor tinha furtado a peça cuja etiqueta tinha sido encontrada no provador”. Acrescentou a magistrada em sua decisão. Decisão do 2º grau confirma os danos morais A loja ingressou com Apelação Cível no TJRN, mas foi negado pela 1ª Câmara Cível (2005.001717-2). Os desembargadores ressaltaram que segundo a teoria da responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado. |
| Fonte: TJ/RN |
Banco é condenado a revisar aplicação de juros
Em uma ação judicial, proposta para revisar cláusulas contratuais, o Banco do Brasil S.A foi condenado a reduzir a aplicação dos juros remuneratórios, fixando-os segundo a taxa SELIC, bem como foi obrigado a excluir a cobrança da “comissão de permanência”, relacionada a um empréstimo feito a um então cliente. A instituição financeira chegou a mover Apelação Cível (nº 2008.005585-8), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, contra a decisão da 10ª Vara Cível Não Especializada da Comarca de Natal, mas os desembargadores reformaram a sentença somente quanto aos juros remuneratórios, fixando-os de acordo com a taxa média praticada no mercado e não de acordo com a Selic. Entre as razões para o recurso, o banco alegou que os juros remuneratórios estipulados no contrato, após a nova redação dada ao artigo 192 da Carta Magna, pela Emenda Constitucional nº 40/2003, não comportam qualquer limitação. Ressalta que a partir da vigência da Lei nº 4.595/64, que ganhou status de Lei Complementar, os encargos e serviços bancários não estão mais sujeitos às limitações imposta pela Lei da Usura e que tal entendimento encontra-se consolidado pela súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Decisão No entanto, o relator do recurso no TJRN, Dr. Virgílio Fernandes (Juiz Convocado), destacou que é aplicável à situação os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, já que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes é dotada de caráter de consumo. “Com efeito, as atividades desenvolvidas pelo banco são de cunho eminentemente empresarial, na medida em que põe crédito à disposição do cliente, para que, dentro de determinado lapso temporal, seja feita a restituição, com o pagamento mensal das parcelas”, ressaltou. De acordo com o juiz relator, cumpre ressaltar, também, que não há porque se falar na aplicabilidade do já revogado artigo 192, § 3º, da Constituição Federal – que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano – como dispositivo legal a limitar o percentual dos juros remuneratórios. “Por outro lado, o fato de não encontrar aplicação a legislação citada, não induz, necessariamente, ao reconhecimento de validade dos juros estabelecidos no instrumento contratual. Em observância ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode legitimar os juros que tenham sido fixados de forma indiscriminada e unilateral por apenas uma das partes”, acrescenta Virgílio Fernandes. A 1ª Câmara Cível do TJRN também definiu que, no exame do caso, constata-se que os contratos aperfeiçoados entre as partes são os típicos negócios jurídicos de adesão, o que faz presumir que as cláusulas relacionadas aos juros remuneratórios não decorreram de deliberação conjunta, mas definidas pela instituição financeira. |
| Fonte: TJ/RN |
Vínculo indireto
Paraguay, aí vamos nós!
22/09 - TRF4: Ações penais por descaminho só devem ser julgadas quando total dos impostos for superior a R$ 10 mil A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu na quinta-feira (18/9), por unanimidade, que só há justa causa para processar e julgar acusados pela prática do crime de descaminho quando o total dos impostos sonegados for superior a R$ 10 mil. A medida levou em consideração decisões recentes tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicaram o princípio da insignificância nesses casos. Ao analisar o assunto em recurso de competência da 4ª Seção (reunião das duas turmas criminais) do TRF4, o desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro determinou o trancamento da ação penal movida contra um homem que ingressou em território brasileiro sem recolher R$ 1,8 mil em tributos. O magistrado lembrou que em agosto a 2ª Turma do STF, levando em conta o princípio da subsidiariedade, entendeu ser inadmissível que uma conduta seja irrelevante no âmbito administrativo e não o seja para o Direito Penal. A Lei 10.522/2002, com redação dada pela Lei 11.033/2004, determina o arquivamento das execuções fiscais com valor igual ou inferior a R$ 10 mil. Posteriormente, ressaltou o magistrado, o STJ passou a adotar posicionamento idêntico. EInf. 2005.70.02.006341-6/TRF |
| Fonte: TRF4 |
O crime de descaminho consiste na importação ou exportação de mercadoria permitida em lei, porém com fraude à tributação, não se recolhendo os direitos e impostos devidos em relação à operação efetuada. Cabe ao Estado portanto o direito e dever de cobrar o não recebido através de ação penal. Um exemplo atual de descaminho, é o transporte de gasolina da Venezuela para o Brasil, mais comum nos estados do norte.
A diferença entre o contrabando e o descaminho está no fato de que este têm características tributárias e pode ser sanado com o pagamento ou recolhimento do imposto, já o contrabando é crime de ordem penal e tributária inafianciável de produtos proibidos. Descaminho é um tipo de crime de ordem tributária, pois de acordo com a legislação brasileira está tipificado no artigo 334 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº2.848, de 07 de dezembro de 1940), diferente da figura do contrabando aonde a tipificação principal é importar ou exportar mercadoria proibida.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Descaminho
E quem é que nunca ficou com medo de trazer a mercadoria do Paraguay?
segunda-feira, 22 de setembro de 2008
Dever de Vigiar
Pais são condenados por ofensas dos filhos no Orkut
por Lilian Matsuura
Os pais devem ficar atentos ao que seus filhos andam fazendo na internet. Em Rondônia, os pais de 19 adolescentes foram condenados a pagar indenização por dano moral a um professor de matemática do colégio Daniel Berg que foi ofendido em uma comunidade do Orkut. Os jovens confessaram a prática perante o juiz da Infância e da Juventude. A 2ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado fixou o valor da indenização em R$ 15 mil, que deve ser dividido entre os pais.
Os alunos criaram a comunidade “Vamos comprar uma calça nova para leitão” e a ilustraram com uma foto do professor. Nas discussões, eles faziam piadas, xingavam o professor e alguns chegaram até fazer ameaças. Diziam que iriam furar os pneus do seu carro.
Para o juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, relator do processo no TJ-RO, a conduta dos estudantes não pode ser considerada brincadeira, como argumentou um dos pais. “Não é a pretexto de brincadeira que se justifica ofender a honra alheia ou se ameaça depredar o patrimônio alheio. Caso não saibam os apelantes, a brincadeira, quando ocorre, tem o consentimento e a empatia das partes envolvidas, e não foi assim que os fatos se deram”, avisou.
Muitos pais também argumentaram que pagar indenização por danos morais era demais, uma vez que seus filhos já haviam sofrido suspensão coletiva por decisão da direção da escola e tiveram de prestar serviços à comunidade pela irresponsabilidade cometida.
Mas o relator entendeu que, dessa vez, a responsabilidade deve recair sobre os pais, que não cumpriram o seu dever de vigiar e educar os seus filhos, “de forma que o cumprimento de medida sócio-educativa pelos filhos não tem o condão de, por si só, afastá-la”.
As palavras chulas e de baixo calão, segundo o juiz, realmente atingiram a honra e a moral do professor, “infração equivalente a injúria e difamação”.
Fonte: http://www.conjur.com.br/static/text/70040,1
Loja é responsável por erro na indicação de produto ao consumidor
Consumidora teve prejuízos com indicação de argamassa imprópria ao uso em pastilhas para piscina de fibra de vidro
A venda de produto com orientação do vendedor implica prestação de serviço e, como tal, deve assegurar informações corretas, claras e precisas ao consumidor. Com esse entendimento, a 1ª Turma Cível do TJDFT condenou a Irmãos Soares Ltda a ressarcir os danos materiais de uma consumidora que adquiriu, por indicação de um vendedor da loja, argamassa imprópria para uso em pastilhas de piscina. O julgamento foi unânime.
A autora do pedido de indenização conta que foi até a loja Irmãos Soares para comprar argamassa, pastilhas e rejunte, a fim de realizar o acabamento da piscina de fibra de vidro que construiu em sua casa. Afirma que comprou o tipo de argamassa indicado pelo vendedor, depois de ele confirmar que o produto era o mais adequado para o serviço pretendido, tendo o gerente da loja reiterado a indicação do vendedor.
Segundo a consumidora, o pedreiro responsável pela obra disse que a argamassa não seria apropriada para o serviço. Em razão disso, ela entrou em contato com o vendedor, que confirmou a indicação do produto. Contudo, depois de realizado o serviço, as pastilhas começaram a descolar após a primeira chuva. Realizada perícia, a fabricante da argamassa emitiu laudo afirmando que o produto não era indicado para o tipo de obra realizada.
Em contestação, a Irmãos Soares alegou que apenas comercializa produtos, não sendo, portanto, prestadora de serviços. Assim, a colocação, mão-de-obra e utilização dos materiais adquiridos seriam de responsabilidade única da cliente. Sustenta que tão-somente vendeu o produto solicitado pela consumidora e que as indicações para o uso do produto constam de sua embalagem, não tendo o vendedor feito nenhuma indicação errada.
De acordo com o relator do recurso, a autora da ação judicial informou ao vendedor que a piscina era de base de fibra de vidro. Assim, ao indicar o produto, o vendedor agiu de forma a gerar um sentimento de confiança na cliente de que ela estaria adquirindo o produto certo para a obra pretendida. Além disso, a consumidora buscou, por mais de uma vez, confirmar se a indicação era mesmo a correta antes de efetivar a compra e de executar o serviço.
O desembargador ressalta que a loja atuou como prestadora de serviço ao oferecer assessoria e consultoria à cliente e, nessa qualidade, não constitui mera liberalidade do fornecedor capacitar seus funcionários a prestar as informações necessárias ao consumidor sobre o produto que comercializa, mas constitui, sim, dever legal, de acordo com o disposto no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor.
“Ademais, não é razoável impor-se ao consumidor a presunção de que em uma loja que comercializa materiais para construção e presta consultoria a seus clientes não existam pessoas capacitadas para indicar os produtos adequados ao seu intento”, completa o julgador, para quem não resta dúvidas de que a loja é responsável pelos danos oriundos de sua conduta se erra no cumprimento de seu dever de bem informar os consumidores.
A autora do pedido de indenização afirma ter sofrido danos materiais no importe de R$ 22.129,90. Segundo o acórdão já publicado da 1ª Turma Cível, a empresa ré deverá ressarcir a consumidora dos danos materiais comprovados no processo, acrescidos de correção monetária, a contar do desembolso, e juros de mora, a partir da citação. A autora havia pedido ainda reparação por danos morais, o que foi negado pelos julgadores.
N° do processo: 2006.01.1.068845-4
Fraude pela Internet gera indenização por danos morais e materiais
Fonte: Tribunal Regional Federal - 4ª Região
A Caixa Econômica Federal (CEF) e o Mercado Livre.com Atividades de Internet deverão pagar indenização a Rafael Silva de Oliveira pelos danos morais e materiais causados por golpes realizados por terceiros através do site de compra e venda. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi publicada nesta semana no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região.
Quase um ano depois de ter perdido seus documentos, no ano de 2001, em Curitiba, Oliveira descobriu que seu nome estava envolvido em uma seqüência de golpes cometidos por terceiros. Os estelionatários, de posse dos documentos roubados, abriram uma poupança na CEF e, através da página do Mercado Livre, ofereciam e vendiam produtos de informática e eletrônicos a preços acessíveis. Em função da fraude, Oliveira respondeu a processos judiciais em Belo Horizonte e João Pessoa, movidos por compradores que haviam depositado dinheiro na conta e não receberam os produtos encomendados. Alegando responsabilidade da CEF e do Mercado Livre pelos constrangimentos, ameaças e coação por ser confundido com golpistas e estelionatários, Oliveira ingressou em 2005 com ação na Justiça Federal de Curitiba.
Em sentença, a 1ª Vara Federal da capital paranaense condenou a CEF e o Mercado Livre a indenizar Oliveira pelos danos decorrentes das despesas processuais e de contratação de advogados nesta e em outras ações decorrentes da fraude de que foi vítima. Também determinou o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20 mil, pela CEF, e de R$ 12 mil, pela empresa.
Ao julgar o recurso interposto no TRF4 pelo banco e pelo Mercado Livre, a 3ª Turma entendeu, por maioria, que deve ser mantida a condenação. Para o desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, relator da apelação, a responsabilidade do Mercado Livre consubstancia-se no oferecimento de um serviço mantido através de espaço virtual, com a intermediação de negócios, obtendo lucros e ensejando riscos aos usuários. “É certo que a situação danosa sofrida pelo autor só ocorreu pela omissão da ré, que não tomou as cautelas necessárias para o cadastro de possíveis estelionatários”, salientou. Quanto à CEF, o desembargador citou trechos da sentença, segundo a qual é dever do banco verificar a autenticidade da identidade da pessoa física ou jurídica que se dirige a uma de suas agências para abrir uma conta. Como fornecedora de serviços que devem ter o máximo de confiabilidade, ressalta a decisão, deve arcar com os riscos de seu negócio e os danos que possa causar ao usuário e a terceiros.
AC 2005.70.00.022640-3/TRF



