De acordo com o processo, um usuário do Orkut criou, por meio de um perfil falso, uma comunidade com o nome "M..., a safadinha do CES", que ficou disponível em dois endereços eletrônicos que são acessados por vários alunos da faculdade CES/JF (Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora). Na comunidade, foram divulgadas expressões de baixo calão e de cunho sexual, envolvendo o nome e a imagem da estudante M.S.L. No processo, a estudante alega que, apesar de ter noticiado o fato à Google, a empresa nada fez para solucionar o problema. Na ação, M.S.L. pediu, em caráter liminar, a remoção da referida comunidade, o que foi deferido pelo juiz da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora. Posteriormente, sentença do referido juízo manteve os efeitos da liminar e condenou a Google a indenizar a estudante em R$ 5 mil. Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A Google alegou que é impossível controlar previamente todo o conteúdo inserido na internet e que não pode ser responsabilizada pelos atos difamatórios praticados por seus usuários. Já, a estudante pediu a majoração do valor da indenização. Os desembargadores Nicolau Masselli (relator), Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata negaram provimento ao recurso da Google e acataram parcialmente o pedido da estudante, aumentando o valor da indenização para R$ 10 mil. Segundo o relator, apesar de ter sido comprovadamente cientificada do ocorrido, a Google não tomou qualquer providência efetiva para interromper a divulgação da comunidade e do perfil falso, só vindo a fazê-lo por força de liminar. "Não resta dúvida quanto à negligência da Google que, mesmo após ter sido interpelada da ocorrência dos fatos noticiados nos autos, manteve-se inerte, permitindo que fosse perpetuada a ofensa à honra e à imagem da estudante, perante seus colegas e professores da faculdade, intensificando, dessa forma, o dano causado a ela, em verdadeira violação ao direito de personalidade", concluiu o desembargador. |
| Fonte: TJ/MG |
sexta-feira, 19 de dezembro de 2008
Google indeniza usuária por danos morais
terça-feira, 16 de dezembro de 2008
Falta de monitoramento
Escola deve indenizar criança agredida por colega
Como a agressão ocorreu dentro do estabelecimento de ensino, o relator entendeu não haver dúvida de que houve falha no monitoramento dos menores e, conseqüentemente, a culpa da escola pelos danos causados.
Qualquer dano causado a aluno dentro das dependências da escola é conseqüência de falta de monitoramento. Com esse entendimento, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença que condenou a escola de educação infantil de Lagoa Santa (MG) a indenizar uma criança ferida por outra dentro do local. O valor foi fixado em R$ 2 mil.
No dia 9 de maio de 2006, a criança, então com a idade de um ano e um mês, foi socorrida com sinais de mordidas. Estava com as orelhas e bochecha roxas e inchadas, além de galos na cabeça. As agressões partiram de outra criança também matriculada na escola. O fato foi registrado em Boletim de Ocorrência pela Polícia Militar.
Na ação ajuizada em nome da criança, representada por sua mãe, o juiz José Geraldo Miranda de Andrade, da 2ª Vara de Lagoa Santa, condenou a escola ao pagamento de indenização por danos morais.
As partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A escola alegou que não foi demonstrada sua omissão ou culpa, uma vez que a agressão entre alunos tem natureza súbita e imprevisível. A mãe da criança pediu o aumento no valor da indenização.
O relator do recurso, desembargador Irmar Ferreira Campos, ressaltou que “compete à escola o dever de guarda pelos alunos, devendo zelar pela incolumidade física e mental destes por todo o período em que se encontrarem sob sua orientação”.
Como a agressão ocorreu dentro do estabelecimento de ensino, o relator entendeu não haver dúvida de que houve falha no monitoramento dos menores e, conseqüentemente, a culpa da escola pelos danos causados.Quanto ao valor da indenização, o relator considerou razoável a quantia de R$ 2 mil, fixada pelo juiz de primeiro grau, uma vez que “mostra-se capaz de amenizar a dor moral sofrida”. E ainda leva em conta também que o capital social da escola, que é “módico”.
Como não houve recurso, o processo transitou em julgado e está em fase de execução na 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa.
Processo: 1.0148.06.044232-1/002
Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2008
Serviço falho
Unimed é condenada por demora em prestar auxílio médico
A Unimed, a Confederação Centro-Oeste Tocantins, a Associação dos Servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e o Clube de Saúde foram condenados a pagar solidariamente a quantia de R$ 13.800 a uma associada. Ela não conseguiu utilizar os serviços contratados, embora estivesse com suas obrigações em dia. A decisão foi tomada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que manteve a sentença do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante.
A autora firmou, em agosto de 2006, um contrato sem carência com a Unimed. Mas quando foi solicitar uma liberação para fazer o exame, não foi atendida, pois a empresa passava a responsabilidade para a corretora de seguros Clube de Saúde, que rebateu dizendo que a autorização já tinha sido liberada.
Depois de muito desgaste e sem informações adequadas, a autora decidiu recorrer ao Procon, quando só então recebeu um telefonema da Unimed, comunicando que a autorização estava pronta. Entretanto, ao apresentá-la ao Hospital Santa Lúcia, constatou-se que a autorização havia expirado antes mesmo da data do exame. Sem outra alternativa, a autora decidiu por uma cirurgia particular, arcando com todos os custos, embora estivesse credenciada ao plano de saúde com as mensalidades e demais obrigações em dia.
A Unimed afirmou que não existe em seus relatórios nenhuma negativa de atendimento à autora. No entanto, afirma que este estava suspenso por solicitação da corretora do Clube da Saúde por falta de pagamento. Frisou que a demora na autorização da guia foi em razão da pendência financeira que a autora tinha junto à segunda ré. E ainda: que tão logo foi dada a liberação, o procedimento ficou autorizado.
O juiz afirmou ser evidente que a autora teve desconfortos, além dos danos materiais que teve ao arcar com o custeio de exames e da cirurgia oftalmológica. Para ele, ficou claro que houve falha na prestação do serviço, consistente na demora em fornecer o atendimento adequado ao quadro clínico apresentado, o que poderia resultar em seqüelas graves e irreversíveis à saúde da autora.
Diante dos fatos, o juiz condenou as requeridas a pagarem à autora, solidariamente, a quantia de R$ 8.440,00, por danos materiais, e R$ 5.400,00, por danos morais — montantes a serem devidamente corrigidos com juros de mora de 1% desde a citação.
Processo nº 2007.11.1.010097-5
Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2008
A Unimed, a Confederação Centro-Oeste Tocantins, a Associação dos Servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e o Clube de Saúde foram condenados a pagar solidariamente a quantia de R$ 13.800 a uma associada. Ela não conseguiu utilizar os serviços contratados, embora estivesse com suas obrigações em dia. A decisão foi tomada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que manteve a sentença do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante.
A autora firmou, em agosto de 2006, um contrato sem carência com a Unimed. Mas quando foi solicitar uma liberação para fazer o exame, não foi atendida, pois a empresa passava a responsabilidade para a corretora de seguros Clube de Saúde, que rebateu dizendo que a autorização já tinha sido liberada.
Depois de muito desgaste e sem informações adequadas, a autora decidiu recorrer ao Procon, quando só então recebeu um telefonema da Unimed, comunicando que a autorização estava pronta. Entretanto, ao apresentá-la ao Hospital Santa Lúcia, constatou-se que a autorização havia expirado antes mesmo da data do exame. Sem outra alternativa, a autora decidiu por uma cirurgia particular, arcando com todos os custos, embora estivesse credenciada ao plano de saúde com as mensalidades e demais obrigações em dia.A Unimed afirmou que não existe em seus relatórios nenhuma negativa de atendimento à autora. No entanto, afirma que este estava suspenso por solicitação da corretora do Clube da Saúde por falta de pagamento. Frisou que a demora na autorização da guia foi em razão da pendência financeira que a autora tinha junto à segunda ré. E ainda: que tão logo foi dada a liberação, o procedimento ficou autorizado.
O juiz afirmou ser evidente que a autora teve desconfortos, além dos danos materiais que teve ao arcar com o custeio de exames e da cirurgia oftalmológica. Para ele, ficou claro que houve falha na prestação do serviço, consistente na demora em fornecer o atendimento adequado ao quadro clínico apresentado, o que poderia resultar em seqüelas graves e irreversíveis à saúde da autora.
Diante dos fatos, o juiz condenou as requeridas a pagarem à autora, solidariamente, a quantia de R$ 8.440,00, por danos materiais, e R$ 5.400,00, por danos morais — montantes a serem devidamente corrigidos com juros de mora de 1% desde a citação.
Processo nº 2007.11.1.010097-5
Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2008
quinta-feira, 27 de novembro de 2008
Constrangimento ilegal
Empresa é condenada por levar menores para delegacia
Por adotar medidas violadoras de direitos fundamentais, como ofensas verbais e atitudes constrangedoras, a empresa Norte Sul Transportes foi condenada a pagar R$ 200 mil de indenização a dois alunos de uma escola de Cuiabá. Eles foram humilhados porque seus cartões de gratuidade de transporte foram rejeitados pelo sistema da empresa. A decisão é da juíza Amini Haddad Campos, da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá. Cabe recurso.
De acordo com o processo, os estudantes também foram encaminhados para uma delegacia. Antes disso, o cobrador da empresa pediu para que os dois entregassem os cartões ou, então, pagassem a passagem. Eles recusaram-se a entregar os cartões. Alegaram que teriam muitas dificuldades para reavê-los, que não tinham dinheiro e que precisavam chegar à escola logo, pois tinham prova naquele dia.
Por causa da recusa, os estudantes foram impedidos de sair do veículo pelo fiscal da empresa e foram conduzidos, dentro do próprio ônibus, para uma delegacia, onde permaneceram por quase três horas, sendo liberados apenas após inúmeros esclarecimentos.
A empresa, para se defender, afirmou que o sistema recusou os cartões porque era um dia de ponto-facultativo (8 de setembro). Negou que seus funcionários tivessem agido de maneira abusiva. Ressaltou também ser natural prestar esclarecimentos ou declarações à autoridade policial.
Ao analisar o processo, a juíza destacou que a condução de menores a uma delegacia de polícia, sem o mínimo de informação e cuidados hábeis por parte da empresa, mesmo estando os alunos uniformizados, gerou circunstância de extrema violação de direitos fundamentais básicos, garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, “em especial por serem pessoas em processo de desenvolvimento”.
Ela destacou que a própria empresa reconheceu a sua omissão, já que informou que naquela data considerava ponto facultativo, informando que caberia a cada instituição de ensino informar seu calendário letivo.
Por fim, para fixar o valor da indenização, a juíza Amini Haddad considerou as normas de proteção aos adolescentes, o grau de reprovação da conduta lesiva, a intensidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, bem como as condições pessoais das vítimas.
Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2008
Por adotar medidas violadoras de direitos fundamentais, como ofensas verbais e atitudes constrangedoras, a empresa Norte Sul Transportes foi condenada a pagar R$ 200 mil de indenização a dois alunos de uma escola de Cuiabá. Eles foram humilhados porque seus cartões de gratuidade de transporte foram rejeitados pelo sistema da empresa. A decisão é da juíza Amini Haddad Campos, da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá. Cabe recurso.
De acordo com o processo, os estudantes também foram encaminhados para uma delegacia. Antes disso, o cobrador da empresa pediu para que os dois entregassem os cartões ou, então, pagassem a passagem. Eles recusaram-se a entregar os cartões. Alegaram que teriam muitas dificuldades para reavê-los, que não tinham dinheiro e que precisavam chegar à escola logo, pois tinham prova naquele dia.
Por causa da recusa, os estudantes foram impedidos de sair do veículo pelo fiscal da empresa e foram conduzidos, dentro do próprio ônibus, para uma delegacia, onde permaneceram por quase três horas, sendo liberados apenas após inúmeros esclarecimentos.
A empresa, para se defender, afirmou que o sistema recusou os cartões porque era um dia de ponto-facultativo (8 de setembro). Negou que seus funcionários tivessem agido de maneira abusiva. Ressaltou também ser natural prestar esclarecimentos ou declarações à autoridade policial.
Ao analisar o processo, a juíza destacou que a condução de menores a uma delegacia de polícia, sem o mínimo de informação e cuidados hábeis por parte da empresa, mesmo estando os alunos uniformizados, gerou circunstância de extrema violação de direitos fundamentais básicos, garantidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, “em especial por serem pessoas em processo de desenvolvimento”.
Ela destacou que a própria empresa reconheceu a sua omissão, já que informou que naquela data considerava ponto facultativo, informando que caberia a cada instituição de ensino informar seu calendário letivo.
Por fim, para fixar o valor da indenização, a juíza Amini Haddad considerou as normas de proteção aos adolescentes, o grau de reprovação da conduta lesiva, a intensidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, bem como as condições pessoais das vítimas.
Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2008
quinta-feira, 20 de novembro de 2008
Banco deve indenizar cliente por protesto indevido
O protesto indevido, quando já quitada a dívida, autoriza a condenação do responsável a indenizar os danos causados ao lesado. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao manter sentença favorável a uma cidadã no julgamento de recurso interposto pelo HSBC Bank Brasil – Banco Múltiplo, denunciado nos autos de uma ação de reparação de danos morais, no qual foi condenado a pagar R$ 9.557,50 a uma cliente de empresa Zuppani Indústria Ltda. Essa cliente, ora apelada, teve uma duplicata protestada mesmo após quitação. (Recurso de Apelação n° 56.426/2008).
No entendimento do relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, por negligenciar no cumprimento do mandado que lhe fora outorgado, o apelante deve responder diretamente pelas obrigações decorrentes de seu ato abusivo perante a apelada, que teve seu título indevidamente protestado quando já cumprida a obrigação.
No caso em análise, em Primeira Instância, o banco apelante foi chamado ao processo em virtude de denunciação da lide, por descumprimento do contrato de prestação de serviço firmado com a empresa demandada. A duplicata tinha vencimento fixado para 25 de setembro de 2000, inclusive, no título constava a informação de que seria levado a protesto após o decurso de cinco dias da data do vencimento sem o adimplemento da obrigação. O título foi quitado em 29 de setembro de 2000. Contudo, mesmo paga, o banco enviou a cártula ao protesto na data de 4 de outubro de 2000.
Inconformado com a decisão original, o banco apelante interpôs recurso, alegando que não praticou nenhum ato ilícito nem mesmo excedeu os limites do mandato que lhe foi outorgado pela empresa apelada. Sustentou que a apelada foi devidamente notificada do protesto, no entanto, não teria tomado qualquer providência no sentido de evitá-lo, noticiando o pagamento do título junto ao Quarto Tabelionato de Notas de Rondonópolis. Disse que a apelada não comprovou os danos morais sofridos e, ainda, registrou que a quantia arbitrada (R$9.557,50) estaria elevada, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Porém, segundo o desembargador Guiomar Teodoro Borges, em que pese a alegação de culpa exclusiva da apelada, verifica-se que em nenhum momento o banco demonstrou a culpa da apelada acerca da irregularidade do protesto, “mesmo porque, ao que parece, também não foi notificada para o pagamento do título”. O magistrado ponderou que o dano causado à autora deve ser imputado ao apelante, que não agiu com cautela e prudência necessárias no caso em exame. Em seu voto, lembrou que antes da apresentação do título ao cartório de protesto a instituição financeira tem o dever de averiguar em seus registros o pagamento ou não do título para, só então, fazer valer o direito de protestar no cartório competente.
Participaram da votação, cuja decisão foi por unanimidade, os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e Díocles de Figueiredo (Vogal).
Fonte: TJ/MT
quarta-feira, 19 de novembro de 2008
Jurídico: Universidade indeniza aluna por acidente
Uma aluna do curso de Educação Física da Uni-BH vai receber da universidade uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Ela caiu em uma falha do gradeamento de esgoto dentro da instituição, sofrendo lesões. A decisão, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença de primeiro grau.
O fato aconteceu em junho de 2001. Ao transitar com seus colegas no pátio da universidade, ela caiu na falha do gradeamento do esgoto, sofrendo ruptura intramuscular na face anterior da perna esquerda, com hematomas intermusculares e edema da musculatura superficial, conforme ultra-sonografia apresentada.
A aluna ajuizou ação contra a universidade em março de 2004, requerendo indenização por danos morais e materiais. O juiz Matheus Chaves Jardim, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a universidade a indenizar a aluna em R$ 3 mil, por danos morais, não concedendo indenização por danos materiais por falta de comprovação dos gastos com consultas médicas ou com aquisição de medicamentos.
No recurso ao Tribunal de Justiça, os desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, relator, Pereira da Silva e Cabral da Silva confirmaram integralmente a decisão de primeiro grau.
Segundo o relator, “o ato ilícito se configurou no fato de ter a instituição de ensino deixado de prestar manutenção em um gradeamento situado em seu pátio”. Quanto aos danos, “são públicos e notórios os constrangimentos e aborrecimentos causados pelo acidente ocorrido, além da inevitável dor física”, concluiu.
Processo nº: 1.0024.04.305434-5/001
Uma aluna do curso de Educação Física da Uni-BH vai receber da universidade uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Ela caiu em uma falha do gradeamento de esgoto dentro da instituição, sofrendo lesões. A decisão, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirmou sentença de primeiro grau.
O fato aconteceu em junho de 2001. Ao transitar com seus colegas no pátio da universidade, ela caiu na falha do gradeamento do esgoto, sofrendo ruptura intramuscular na face anterior da perna esquerda, com hematomas intermusculares e edema da musculatura superficial, conforme ultra-sonografia apresentada.
A aluna ajuizou ação contra a universidade em março de 2004, requerendo indenização por danos morais e materiais. O juiz Matheus Chaves Jardim, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a universidade a indenizar a aluna em R$ 3 mil, por danos morais, não concedendo indenização por danos materiais por falta de comprovação dos gastos com consultas médicas ou com aquisição de medicamentos.
No recurso ao Tribunal de Justiça, os desembargadores Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, relator, Pereira da Silva e Cabral da Silva confirmaram integralmente a decisão de primeiro grau.
Segundo o relator, “o ato ilícito se configurou no fato de ter a instituição de ensino deixado de prestar manutenção em um gradeamento situado em seu pátio”. Quanto aos danos, “são públicos e notórios os constrangimentos e aborrecimentos causados pelo acidente ocorrido, além da inevitável dor física”, concluiu.
Processo nº: 1.0024.04.305434-5/001
17/11/2008
Fonte: Tribunal de Justiça - MG
Fonte: Tribunal de Justiça - MG
quinta-feira, 13 de novembro de 2008
Cabe indenização por danos morais quando banco envia cartão de crédito sem solicitação
Cabe indenização por danos morais quando uma instituição financeira, na ausência de contratação dos serviços, envia cartão de crédito e faturas de cobrança da respectiva anuidade ao consumidor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso de um banco e manteve a decisão de segunda instância que condenou a instituição ao pagamento de uma indenização por danos morais a uma consumidora gaúcha. Segundo dados do processo, a consumidora recebeu um cartão de crédito não solicitado e mais três faturas no valor de R$ 110 cada uma, referentes à anuidade. Ela tentou cancelar o cartão e as cobranças indevidas, mas o banco se negou a efetuar os cancelamentos.
A consumidora, então, ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaratória de inexistência de débito contra a instituição financeira, alegando abalo moral, já que o banco não cancelou o cartão e as cobranças, conforme ela havia requerido.
O banco, por sua vez, argumentou que o cartão foi solicitado pela consumidora, que os valores relativos à anuidade foram estornados e que dos fatos narrados não adveio qualquer prejuízo moral a ensejar a reparação pretendida.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, declarando a inexistência do débito. Além disso, o banco foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais, a ser corrigida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a decisão, somando os juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento.
A instituição financeira apelou da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu parcial provimento à apelação, somente para reduzir o valor da indenização. Para o TJ, o ato de enviar o cartão de crédito sem a devida solicitação da consumidora, bem como as faturas para a cobrança da anuidade viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando prática abusiva, passível de indenização a título de danos morais.
Inconformado, o banco recorreu ao STJ, argumentando que não foi comprovado o dano moral, não havendo, conseqüentemente, o dever de indenizar. Sustentou, ainda, que a situação vivenciada pela consumidora, o recebimento de um cartão de crédito e de algumas faturas que posteriormente foram canceladas, configura um mero aborrecimento, não podendo ser considerada como uma das hipóteses em que a simples prova do ato ilícito gera o dever de indenizar, sendo necessária a prova do dano efetivamente sofrido.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Sidnei Beneti destacou que o envio de cartão de crédito não solicitado é conduta considerada pelo CDC como prática abusiva. Para ele, esse fato e os incômodos decorrentes das providências notoriamente dificultosas para o cancelamento significam sofrimento moral, já que se trata de uma pessoa de idade avançada, próxima dos cem anos de idade à época dos fatos, circunstância que agrava o sofrimento moral.
O ministro ressaltou também que, para presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, este tem de ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Por essa razão, é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
terça-feira, 11 de novembro de 2008
Banco é condenado a rever contrato de financiamento
O Bandern Crédito Imobiliário S/A foi condenado a refazer cálculos, relacionados ao saldo devedor de uma então cliente, desde o início do contrato de financiamento de um imóvel, firmado em junho de 1989, devendo manter a TR (Taxa Referencial) como fator de correção monetária e, desta forma, afastada a aplicação da Tabela Price como fator de amortização, devendo ser recalculado o valor das prestações com a incidência de juros pela forma simples. A instituição financiadora chegou a mover Apelação Cível (2008.007551-3), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas o recurso não foi acolhido pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível. Na Apelação, o Bandern alegou, entre outros pontos, que não foi intimado e que houve a exclusão da tabela price (anatocismo ou a prática do juros sobre juros) do contrato, sem que a parte autora tenha pleiteado. Argumentou, também, não haver ilegalidade na utilização da tabela price para amortização do saldo devedor, pois não comportaria a incidência de capitalização. No entanto, o relator do processo, Dr. Kennedi Braga – Juiz Convocado, destacou que a intimação, dentre outros intuitos, tem objetivo de informar às partes sobre os atos processuais, bem como dar a elas a possibilidade de interpor o recurso cabível. “A ausência de intimação constituiu uma mera irregularidade processual que já foi sanada com a propositura do recurso de apelação”, definiu o magistrado. O juiz Kennedi Braga ressaltou também que o Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao anatocismo, tem se pronunciado no sentido de que "a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, é vedada nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, ainda que haja previsão contratual expressa, incidindo, pois, o enunciado 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". A decisão também destacou um desequilíbrio contratual, com a utilização da tabela price, por ser "uma modalidade de capitalização mensal, pois calcula juros sobre juros em progressão geométrica e não aritmética, em claro exemplo de anatocismo". |
| Fonte: TJ/RN |
segunda-feira, 10 de novembro de 2008
Loja deve indenizar cliente por não transferir veículo
A loja Comercial Líder de Veículos e Peças Ltda, localizada na Comarca de Mossoró, foi condenada a pagar a um cliente indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00, por não ter feito a transferência de veículo repassado à loja em transação financeira. A decisão é do juiz 5ª Vara Cível da Comarca que ainda determinou a transferência da titularidade do automóvel sob pena de multa diária de R$ 200,00. O cliente, de iniciais J.N.S., em novembro de 2006, adquiriu uma caminhoneta S10 que pertencia à loja Comercial Líder de Veículos. Como forma de pagamento, ele deu seu veículo Gol 1.0 plus, financiando o restante do valor pelo Banco Volkswagen, mas, em agosto de 2007, descobriu que a loja não havia transferido a titularidade deste automóvel, pois constava crédito tributário em seu nome referente a três parcelas de IPVA. A loja de veículos recorreu da sentença argumentando ser improcedente o pedido de indenização por danos morais, por “inexistir nos autos demonstração do prejuízo sofrido pelo apelado, e conseqüentemente, do nexo de causalidade”; e pediu a redução do valor a ser pago, alegando que foi arbitrado em “total descompasso com os ditames legais e jurisprudenciais”. Mas os desembargadores da 1ª Câmara Cível mantiveram a sentença de 1º grau. Os desembargadores consideraram ser razoável a obrigação do apelante em arcar com os danos sofridos pelo apelado, como forma de desencorajar tais descasos com o sofrimento da vítima; e basearam o julgamento em outras decisões: “haverá responsabilidade civil objetiva desde que demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre este com o ato comissivo ou omissivo do fornecedor de serviços” (decisão em Apelação Cível da Corte do Tribunal de Justiça do RN). O relator do processo, baseado em jurisprudência de Tribunais, também considerou que: "(...) Na fixação do quantum indenizatório, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, levando em consideração às circunstâncias do caso, a fim de evitar que a condenação represente captação de vantagem". Processo nº: 2008.007697-9 |
| Fonte: TJ/RN |
terça-feira, 4 de novembro de 2008
Brasil Telecom terá de indenizar homem que teve nome negativado sem nunca ter sido cliente da empresa
Informações do processo mostram que o autor recebeu indevidamente uma fatura telefônica emitida pela Brasil Telecom, no valor de R$ 38,43, com data de vencimento em 24 de julho de 2007. A fatura referia-se a uma linha telefônica instalada na cidade de Brazlândia. Contudo, ele nunca morou nessa cidade e nunca possuiu a linha telefônica indicada na fatura. Por isso, ingressou na Justiça para pedir a devolução em dobro do valor pago, e a compensação por danos morais. Nos documentos de contestação, a Brasil Telecom alegou que a linha telefônica questionada tem como titular o Ministério da Agricultura, e que o terminal objeto da demanda fora cancelado e os débitos estornados. Sustenta a empresa que a simples cobrança não gera dano moral. Ao decidir a causa, diz a julgadora que o pedido de reparação por dano moral deve ser analisado, precipuamente, sob a ótica do texto constitucional, pois nele estão reunidas as inviolabilidades que o constituinte achou por bem proteger, assegurando a possiblidade de indenização pelo dano experimentado pela vítima. No entanto, não devem ser descartadas as normas infraconstitucionais, como o Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que estão presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, sem prejuízo da incidência de outras regras oriundas do Código Civil ou de outros diplomas legais. O fato narrado pelo autor é verossímel, segundo a juíza, cabendo à Brasil Telecom a prova de que os valores cobrados estão corretos e se referem à linha telefônica instalada pelo autor. No entanto, o que se observa, de acordo com a magistrada, é que foi difícil identificar qualquer linha útil de argumentação na contestação, já que, ao que tudo indica, os fatos contestados não se referem aos mesmos narrados na petição inicial. ?A contestação foi apenas formal, porquanto não foram refutados pelo autor, de modo que devem ser tidos como incontroversos?, destaca a juíza. Uma vez comprovada a ilicitude das cobranças, entende a magistrada que deve ser julgado procedente o pedido de repetição de indébito, devendo a empresa pagar R$ 154,80. Quanto à negativação do SPC, sustenta que tal conduta ofende à Constituição Federal e ao CDC, já que a inclusão ocorreu em relação ao débito não contraído pelo autor. ?O pedido de reparação por dano moral deve ser acolhido, porquanto incontroverso o fato de ter ocorrido a indevida restrição creditícia do nome do autor a pedido da Brasil Telecom?, conclui. Da decisão, cabe recurso. Nº do processo: 2008.01.1.030335-2 Autor: (LC) |
| Fonte: TJ/DFT |
Banco é obrigado a rever contrato de empréstimo
| O Banco Sudameris foi obrigado a declarar nulas, de pleno direito, as cláusulas que tratam de emissão de nota promissória e a que fixam uma segunda correção, além dos juros de mora, no que se relaciona a um contrato de empréstimo, estabelecido com um então usuário de serviços, em agosto de 2001. Na Ação Cautelar Inominada, o então cliente pretendia efetuar o depósito das parcelas de um contrato de financiamento, no valor que entendia devido, bem como impedir a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, além da suspensão das cláusulas consideradas abusivas. Segundo os autos, foi firmado um contrato de empréstimo direto ao consumidor, com convênio para a consignação das parcelas mensais no próprio contra cheque do autor da ação, conforme documento nas folhas 57/59 (processo Principal), que demonstra o empréstimo final de R$ 11.700, para pagamento em 36 prestações de R$ 325,00, com uma taxa de juros convencionada em 3,60% ao mês e 52,86% ao ano. A sentença inicial também destacou que, nos últimos anos, de acordo com a divulgação das taxas de juros autorizadas pelo Banco Central do Brasil, verificou-se uma média bem próxima à taxa fixada no contrato. De 1997 para a data da celebração (agosto/2001), se observou uma flutuação da taxa alta dos juros, que variou entre 29%, verificada em novembro de 97, a 54% ao ano, estando atualmente com uma baixa considerável, já que nos últimos anos (2002/2005) esteve flutuando entre 30% a 20% ao ano. O banco chegou a mover Apelação Cível (N° 2006.000368-8), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas o recurso não foi acolhido pela 3ª Câmara Cível de desembargadores. CDC Para a decisão, os desembargadores levaram em conta a Súmula 297 do Supremo Tribunal Federal, a qual reza que o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável às instituições financeiras e destacaram, igualmente, a norma prevista no artigo 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". “Acrescente-se, também, que em 8 de outubro de 2008, o plenário desta Corte de Justiça declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170, de 23 de agosto de 2001, que autoriza a capitalização de juros pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional”, completa a relatora do processo, desembargadora Célia Smith. A desembargadora também acrescentou que, no que se refere à nota promissória, é pacífico o entendimento de que é abusiva a emissão deste título para garantir o contrato, uma vez que coloca o consumidor em “exagerada desvantagem”. |
| Fonte: TJ/RN |
sexta-feira, 24 de outubro de 2008
Empresa deverá indenizar por inserir nome de cliente no SPC
O cliente possuía uma linha de celular e, em maio de 2004, teria detectado na conta telefônica a existência de ligações que não teria feito. Ele teria procurado a empresa, por meio da central de atendimento e registrado a ocorrência. Entretanto, não conseguira resposta. Na época também teria buscado o Procon, sem resultado. O cliente teria resolvido pagar a fatura, quitando todas as parcelas. No entanto, ao efetuar uma proposta de financiamento para aquisição de um veículo, foi informado que não seria possível porque o nome dele estaria inscrito em cadastro de inadimplentes, em razão da dívida anteriormente parcelada e quitada. A apelante sustentou que o apelado não teria provado os danos sofridos e o nexo causal entre o ato e o alegado dano. Acrescentou a inexistência de dano moral por ausência de conduta ilícita e a condenação por dano material seria contrária à lei e caracterizaria enriquecimento indevido. No pleito, a apelante requereu o provimento do recurso ou, alternativamente, a redução do valor da condenação. Para o relator, desembargador Juracy Persiani, o apelante não apresentou qualquer tipo de prova aos autos, ao contrário do apelado, que demonstrou a inscrição do nome dele em registro de inadimplentes. “Se a inclusão foi indevida, é claro que ensejou sofrimento, angústia e constrangimento ao apelado, atingindo-o em sua honra e em seu sentimento de dignidade”, avaliou. No caso em questão, o desembargador ponderou que a prova do referido dano está ligada à existência do próprio ato ilícito, pois o dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade e da auto-imagem, tornando extremamente difícil a prova da efetiva lesão. Quanto ao valor, o relator analisou, conforme princípios norteadores a razoabilidade, que mereceu ser reduzido para o patamar de R$ 15 mil por cumprir com a razoabilidade e a punição do ato ilícito cometido pela empresa. O voto do relator do recurso foi acompanhado pelo juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (revisor) e pelo desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal). |
| Fonte: TJ/MT |
Atraso de vôo gera indenização
O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, determinou que uma companhia aérea indenize, por danos morais, um casal de passageiros no valor de R$ 5 mil e R$504,93, por danos materiais, corrigidos monetariamente. O casal alegou que contratou a companhia aérea com o intuito de se deslocarem de Belo Horizonte/MG a Santiago/Chile e retornorem com passagem por Assunção/ Paraguai e São Paulo. Alegaram, ainda, que quando regressavam de viagem do trecho Assunção /São Paulo, o võo decolou com mais de uma hora de atraso, e que ao desembarcarem em São Paulo foram informados de que o vôo com destino à Belo Horizonte também estava com atraso de aproximadamente uma hora. Informaram que, diante disso, compareceram ao guichê para fazer novo check-in, contudo foram comunicados de que não tinha mais como embarcar, pois, no “sistema”, o vôo já havia sido dado como fechado. Informaram, ainda, que lhes foram emitidos novos bilhetes para o dia seguinte bem como o voucher para transporte e hospedagem, recusando-se a companhia aérea a despachar suas bagagens. Os autores da ação ressaltaram que não havia mais vagas no hotel para passageiros da companhia aérea; em virtude disso, tiveram que se hospedarem em outro hotel arcando com as despesas. A companhia aérea contestou alegando que o casal não procurou o balcão da Companhia. Contestou, ainda, dizendo que o vôo não estava lotado e tinha capacidade para 174 passageiros, tendo decolado com apenas 170. Argumentaram que não havia necessidade de novo check-in em Guarulhos e que em virtude do atraso do vôo que seguiria para Belo Horizonte, tiveram os autores tempo hábil para embarcar. Conforme o juiz, não há dúvida dos danos causados aos autores em virtude da má qualidade da prestação do serviço por parte da Companhia aérea. Segundo o juiz, “não trouxe a companhia aérea elementos capazes de desconstituir as alegações do casal”. Entendeu que a empresa se limitou a dizer qual a capacidade do vôo no qual os autores deveriam ter embarcado. Esclareceu que a empresa não comprovou que naquele dia, o vôo reservado aos autores decolou com menos pessoas do que sua capacidade. Para o juiz, não há prova de que no hotel que ficou reservado para os autores ainda havia vagas para passageiros da companhia aérea. Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso. |
| Fonte: TJ/MG |
Negligência médica e hospitalar gera indenização de mais de 200 mil reais
terça-feira, 21 de outubro de 2008
Preço da infidelidade
Mulher que foi traída pelo marido deve ser indenizada
A mulher que for traída e provar que isso lhe trouxe sofrimento e humilhação tem o direito de ser indenizada por danos morais. Este foi o entendimento do juiz da 3ª Vara de Família de Campo Grande, Luiz Cláudio Bonassini da Silva, que condenou o marido a pagar R$ 53,9 mil para mulher por ter mantido relações extraconjugais.
“Apesar de conturbada, a convivência do casal estendia-se por mais de 30 anos, e gerou dois filhos, merecendo, com certeza, final mais digno”, afirmou o juiz.
Consta nos autos que, em razão do comportamento estranho do marido, a autora da ação começou a investigá-lo. Descobriu que ele mantinha casos extraconjugais e, em um deles, teve uma filha, que hoje tem 24 anos. O marido contestou dizendo que a mulher já sabia da existência dessa filha e havia aceitado a situação, inclusive perdoado.
Um laudo psicológico demonstrou que a autora da ação sofreu grande angústia, ansiedade e depressão relativa à decepção e desgostos que vivenciou na relação conjugal. No depoimento, a mulher ressaltou que era para ter se separado antes, mas não o fez porque seu pai prezava muito a família e a impediu. O pai dela morreu em 2004.
Para julgar o mérito da indenização, o juiz tomou como base o Código Civil, que autoriza a indenização por danos morais em caso de lesão aos direitos da personalidade, consagrados pela Constituição Federal, que inclui o direito da dignidade da pessoa humana. Ele afirmou que, por se tratar de pedido de indenização por danos morais entre cônjuges, é necessário que o fato tenha sido determinante para o fim da sociedade conjugal, por tornar insuportável a vida em comum.
Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2008
Marcadores:
Danos Morais,
Indenização,
Relação
Homem terá que indenizar ex-namorada por difamação na internet
| O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que condenou um homem que difamou a ex-namorada por e-mail a pagar uma indenização por danos morais no valor R$ 30 mil, mais juros. Segundo o STJ, o homem divulgou mensagens eletrônicas difamando a ex-namorada, referindo-se a ela como “garota de programa”, além de divulgar nome, profissão, telefone e faculdade, junto com a fotografia da mulher em posições eróticas. A vítima alegou que recebeu diversas ligações telefônicas com o objetivo de contratá-la para a prática de programas sexuais. Diante da situação, passou a ser incomodada pelos telefonemas e boatos que a taxavam de “garota de programa”. Ela, inclusive, teve de se retirar do clube ao qual era associada. Após obter a informação de que o correio eletrônico pelo qual foram enviados os e-mails pertencia ao ex-namorado dela e que a assinatura do provimento da internet pertencia ao irmão dele, ela requereu a condenação de ambos ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Em primeira instância, a sentença condenou os irmãos ao pagamento de indenização no valor de R$ 17 mil. Na apelação proposta perante o TJ-RS, a ação referente ao ex-cunhado foi extinta por ilegitimidade passiva, sob o entendimento de que ele foi apenas o contratante do serviço utilizado e não o remetente. O julgamento com relação ao autor do e-mail foi mantido e foi elevado o valor dos danos morais para R$ 30 mil. A defesa pretendia levar a discussão ao STJ por meio de um recurso especial, pretensão indeferida pelo tribunal gaúcho. |
| Fonte: Agência Estado |
sábado, 18 de outubro de 2008
UE quer impor regras para redes sociais
Vem tarde a idéia de regular as redes sociais e sites de relacionamento como Orkut, Facebook, etc. Mas o que a União Européia quer evitar é que dados pessoais fiquem disponíveis em motores de busca. Imagine que você deseje conhecer um pouco mais sobre a vida de determinada pessoa, e obter informações pessoais a seu respeito. Digitando o nome completo no buscador Google, já é possível saber, por exemplo, se a pessoa foi aprovada em um vestibular de alguma universidade, se conseguiu aprovação em um concurso público e outros tipos de seleção cujo resultado é divulgado na internet. Também é possível, através da busca, encontrar o perfil do Orkut da pessoa. Nele podem constar informações que podem ser preciosas, como gostos, afinidades, melhores amigos, classe social, endereço, e até mesmo um possível compromisso pessoal deixado na página de recados. Empresas e profissionais de RH já vêm revirando os perfis dos candidados à emprego. Várias questões se colocam: Essas pessoas aceitaram mesmo expor suas vidas desta forma? Foram informadas que isso ocorreria? Tiveram a opção de não ter seu nome e dados anexados ao banco de dados do motor de busca? Entre muitas outras.
Tomemos o exemplo da Ana Carolina Oliveira, notória pelo triste assassinato de sua filha Isabela. Seu perfil no orkut pode facilmente ser encontrado no Google, e ainda, de modo diferente do normal. Confira aqui.
Diante de toda a revolução que o mundo vem sofrendo com a internet surge a necessidade da sociedade discutir os limites dessa publicidade para garantir seus direitos.
Tomemos o exemplo da Ana Carolina Oliveira, notória pelo triste assassinato de sua filha Isabela. Seu perfil no orkut pode facilmente ser encontrado no Google, e ainda, de modo diferente do normal. Confira aqui.
Diante de toda a revolução que o mundo vem sofrendo com a internet surge a necessidade da sociedade discutir os limites dessa publicidade para garantir seus direitos.
terça-feira, 14 de outubro de 2008
Saúde é obrigação do Estado
Gravidade do caso
Município deve fornecer medicamento para leucemia
O município de Igrejinha, no Rio Grande do Sul, terá de fornecer o medicamento Hidroximéia 400mg a uma mulher com leucemia mielóide crônica. A determinação foi mantida pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha. Ele rejeitou os argumentos apresentados pelo município para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O município alegou que tal medida causará grave lesão à ordem e à economia públicas, pois impõe o fornecimento de medicamento de alto custo. Argumentou, ainda, que a responsabilidade pertence ao estado do Rio Grande do Sul, que recebe da União verba específica para esse fim.
O presidente do STJ destacou que as alegações de que o município não tem legitimidade para responder pela ação e de que a responsabilidade para o custeio dos medicamentos é exclusiva do estado do Rio Grande do Sul, por dizerem respeito ao mérito da demanda, devem ser discutidas em recurso próprio.
E também que “o fornecimento de medicamento a uma única pessoa acometida de moléstia grave, em razão de suas circunstâncias pessoais, que necessita fazer uso urgente do medicamento, não tem, por si, o potencial de causar dano concreto e iminente aos bens jurídicos protegidos pela referida lei”.
SLS 951
Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2008
quinta-feira, 9 de outubro de 2008
Ex-caixa do Itaú receberá indenização de R$ 479 mil
Moradias mal feitas
quarta-feira, 8 de outubro de 2008
Banco responde por desvio de dinheiro pela internet
Sumiço virtual
O banco é responsável por reparar os danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços. O entendimento foi reafirmado pela 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que mandou o banco Itaú pagar indenização de R$ 18 mil por danos morais e materiais para um consumidor.
De acordo com os autos, determinada quantia foi transferida, via internet, da conta do cliente para outra conta, sem o seu consentimento. Em sua defesa, o banco afirmou que o sistema de acesso via internet possui total segurança, pois só pode ser acessado mediante o fornecimento de senhas e códigos de segurança.Em primeira instância, o argumento do banco foi aceito. Em segunda, no entanto, não foi. O relator, desembargador Rizzatto Nunes, ressaltou que a ‘‘segurança é prestação essencial à atividade bancária, razão pela qual o apelado [o banco] deve responder por eventual falha”.
A turma julgadora condenou o Banco a pagar R$ 18 mil para a apelante — R$ 9 mil por danos materiais e R$ 9 mil por danos morais. [...]
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de outubro de 2008
Não basta multar: Detran tem que notificar condutor em casa
| Fonte: TJ/SC |
Município condenado por má conservação de via pública
quarta-feira, 1 de outubro de 2008
Aluno atropelado em horário escolar receberá indenização e pensão do Estado
01/10/2008
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Atropelado em horário escolar, um estudante que ficou tetraplégico receberá R$ 100 mil do estado de Pernambuco como indenização por dano moral. O valor inicial de R$ 30 mil, considerado irrisório, foi aumentado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso especial.
No mesmo julgamento, seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Turma reduziu o valor da pensão de cinco salários mínimos para dois terços do salário mínimo até os 24 anos e, a partir dos 25 até os 65 anos, para um terço do salário mínimo a contar da data em que o estudante completou 14 anos. Na época do atropelamento, o então aluno da rede pública estava com 11 anos.
O relator afirmou que, de acordo com a jurisprudência, é devida indenização por dano material aos pais de família de baixa renda em decorrência da incapacidade permanente do filho menor, independentemente de a vítima trabalhar. No entanto, o valor estabelecido pela Justiça estadual não estava em sintonia com o STJ. A decisão da Segunda Turma foi unânime.
O acidente aconteceu em 1999, na cidade de Cabo de Santo Agostinho, região metropolitana de Recife (PE). Juntamente com outros alunos, o menino saiu do colégio e dirigiu-se a uma rodovia próxima para ver um caminhão de refrigerantes que havia tombado. No acostamento, ele foi atropelado por uma Kombi. Teve traumatismo cranioencefálico e tetraparesia. Desde então, vive sobre uma cama, não fala e alimenta-se por sonda, necessitando de cuidados especiais, como fisioterapia. Tem, atualmente, 20 anos.
A ação
Representado pelo pai, o aluno ingressou com ação por danos morais e materiais contra o estado de Pernambuco. Argumentou que houve negligência na vigilância do poder público já que, para sair da escola, o aluno não só teria comunicado à professora, como passado por três portões. Em primeiro grau, o juiz fixou a indenização de R$ 30 mil por danos morais, mais pensão vitalícia (a partir da data da citação) no valor de cinco salários mínimos, para "garantir à vítima condições dignas de sobrevivência".
O Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. Tanto a defesa do aluno quanto o estado de Pernambuco recorreram ao STJ. A primeira, pedindo o aumento da indenização por dano moral. O segundo, alegando que não devia pensão porque o aluno não trabalhava, ou que o pensionamento deveria iniciar na data em que o aluno completasse 14 anos, e não na citação. Além disso, pediu a redução do valor mensal.
Incapacitada após cinco meses de trabalho, operária ganha indenização
01/10/2008
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Uma operária que adquiriu lesão por esforço repetitivo após trabalhar cinco meses em uma empresa produtora de frangos, em Goiás, conseguiu obter o reconhecimento ao direito de indenização por danos morais e materiais. A questão foi julgada, em grau de recurso, pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Vieira de Mello Filho.
O caso é de uma ex-empregada da Gale Agroindustrial S/A, de Goiânia. Ela foi contratada pela empresa em dois períodos, sempre na mesma função: numa espécie de “linha de montagem”, acondicionava, diariamente, cerca de 1.800 frangos abatidos, exercendo atividade mecanicamente repetitiva. No quinto mês do segundo contrato, durante o trabalho, ela começou a sentir inchaço e fortes dores na mão direita. No dia seguinte, apresentou atestado recomendando seu afastamento por 16 dias, mas o médico da empresa recusou a licença e concedeu apenas dois dias para que ela procurasse um especialista. O ortopedista consultado diagnosticou inflamação nos tendões do punho, prescreveu medicação, recomendou que ela fizesse fisioterapia e lhe deu dez dias de licença e, depois, mais seis.
Alegando que sua ausência causaria prejuízos, a empresa negou-se a liberá-la durante o expediente para as sessões de fisioterapia. Diante do agravamento do quadro, o gerente apresentou-lhe uma papelada para ela assinar, dizendo que esta seria a forma de “ajudá-la”. Tratava-se, na realidade, de um pedido de demissão.
Meses depois, ela entrou com a ação trabalhista. Alegou ter sido enganada e induzida a assinar “pedido” de demissão. Requereu o pagamento de verbas rescisórias, além de indenização por lucros cessantes, danos materiais e morais. A partir daí, travou-se longa contenda judicial, que incluiu várias contestações de ambas as partes. Além de provas testemunhais, a operária obteve laudos periciais comprovando sua incapacitação permanente para o trabalho.
A sentença do juiz da Vara do Trabalho de Jataí (GO) condenou a empresa ao pagamento de 65% do salário mínimo, retroativo à data de sua demissão, até que a trabalhadora complete 70 anos de idade, e indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil. A sentença foi reformada posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que deu provimento a recurso ordinário da empresa. Entre os fundamentos para afastar a responsabilidade do empregador, o TRT considerou o pouco tempo de contrato, o atendimento às normas de saúde e segurança e a ausência de melhora da empregada, após o seu afastamento.
Inconformada, a autora da ação apelou ao TST, mediante recurso de revista. O ministro Vieira de Mello posicionou-se pela reforma da decisão e a conseqüente revalidação da sentença inicial. Para ele, os próprios elementos constantes do acórdão regional levam a uma conclusão exatamente oposta ao que decidiu o TRT, o que a torna contraditória.
Entre esses elementos, Vieira de Mello citou o fato de a empregada não haver se submetido ao exame de saúde quando de sua admissão, além da prova oral que evidenciou a prática de atividade repetitiva por dez horas diárias e, também, o fato de o laudo pericial haver atestado que as medidas de segurança adotadas pela empresa, ao contrário do que entendera o TRT, afiguravam-se insuficientes.
Referindo-se ao argumento de “fragilidade do laudo pericial”, utilizado para fundamentar a decisão que reformou a sentença de primeiro grau, o ministro Vieira de Mello indaga, em seu voto: “Como poderia a Corte Regional retirar tais conclusões das provas trazidas ao processo, se todas elas apontam que a moléstia adquirida pela reclamante decorreu da atividade por ela desenvolvida no âmbito da empresa?” Em sua avaliação, o TRT decidiu com base na sua livre convicção, sem, entretanto, fundamentá-la na prova dos autos. Nessa linha, o ministro assevera que, “embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, é imperioso que, ao divergir das suas conclusões, lastreie sua convicção nos elementos técnicos trazidos à análise, não em ilações acerca de possibilidades fáticas”.
Com a aprovação unânime do voto, a Primeira Turma determinou o restabelecimento da sentença que reconheceu o direito à indenização da trabalhadora, como havia decidido a Vara do Trabalho de Jataí.
Marcadores:
Danos Morais,
Indenização,
Trabalhista
terça-feira, 30 de setembro de 2008
Bancos: Juros Abusivos e Multas Exageradas
Banco terá que revisar cláusulas contratuais
O Paraná Banco S.A. foi obrigado a revisar cláusulas contratuais, relacionadas a um financiamento, após a sentença de primeiro grau, dada pela 1ª Vara Cível de Ceará-Mirim, declarar como abusiva a incidência de capitalização de juros, devendo ser excluída a incidência de juros sobre juros, o chamado “anatocismo”. Também ficou determinado, "o recálculo do contrato firmado entre as partes”.
Segundo a então cliente, iniciais R.M. Lopes, firmou o contrato, em que foi vítima de juros exorbitantes, anatocismo e multas exageradas. No entanto, os demais dados da transação não estão disponíveis, pois correm em segredo de justiça.
A instituição financeira, por sua vez, moveu recurso, junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sustentando “a força do contrato, pugnando pela legalidade dos encargos e da forma de capitalização. Um pleito não acolhido pela 2ª Câmara Cível do TJRN, cuja Apelação Cível ficou sob a relatoria do juiz convocado Nilson Cavalcanti.
Para a decisão, o magistrado, por um lado, destacou que a Emenda Constitucional Nº 40, publicada no Diário Oficial da União em 30 de maio de 2003, retirou da Carta Magna o parágrafo 3º do artigo 192, que limitava os juros em 12% ao ano, não mais podendo se discutir acerca da liberdade de pacto referente à remuneração contratual.
No entanto, por outro lado, ressaltou que a prática do anatocismo se caracteriza quando ocorre a capitalização de juros (cobrança de juros sobre juros – capitalização composta) de forma diversa às permitidas pela legislação. Para tanto, destacou o artigo 4º do Decreto 22.626/33, que proíbe, expressamente, tal prática financeira.
“O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 121, tem determinado que 'é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada'”, completa o relator. No caso em discussão, segundo a decisão, o correto seria a utilização da capitalização simples, que se poderia explicar como aquela em que a taxa de juros incide somente sobre o capital inicial; não incide, pois, sobre os juros acumulados.
Fonte: TJ/RN
Cheque Devolvido Sem Razão e Nome Negativado Geram Indenização
Nome Indevidamente Sujo Gera Indenização
Empresa deve indenizar cliente por negativação indevida A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou a operadora de telefonia celular Telemat S/A – Vivo S/A a indenizar um cliente adimplente de Mirassol D’Oeste. Pela segunda vez consecutiva, a empresa incluiu indevidamente o nome do autor da ação no cadastro de proteção ao crédito. A decisão de Segundo Grau reduziu o valor da indenização pelos danos morais sofridos de R$ 30 mil para R$ 20 mil. Todas as demais condenações foram mantidas. A decisão foi unânime (Recurso de Apelação Cível de nº 58943/2008). De acordo com os autos, o usuário descobriu que seu nome estava inscrito indevidamente no banco de dados do SPC e Serasa, decorrente de uma dívida proveniente de telefone celular em seu nome que já estava quitada. Consta que o mesmo ajuizou três ações contra a apelante no Juizado Especial da Comarca de Mirassol D’Oeste, em face da má prestação de serviço e indevida negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, sendo que as partes chegaram a um acordo e estabeleceram que a apelante iria pagar a quantia de R$ 13.500 ao apelado a título de danos morais. Entretanto, passado alguns meses, ao tentar fazer um cadastro em uma rede de supermercados em Cuiabá, teve seu crédito negado em face de seu nome estar novamente negativado pelo mesmo débito. Por essa reincidência, o cliente ajuizou ação de reparação de danos morais, julgada procedente, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial, e correção monetária a partir da data da sentença. A decisão também determinou o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas argumentações recursais, a concessionária sustentou, de forma genérica, a ausência de prova dos supostos fatos constitutivos do direito do apelado, que em nenhum momento comprovou os danos sofridos. Argüiu pela inexistência de dano moral, bem como enriquecimento indevido pelo apelado. Por fim, pleiteou provimento do recurso, a fim de reformar a sentença ou, se for outro o entendimento, que o valor arbitrado a título de sucumbência fosse reduzido de 20% para 10%. No entendimento do relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, se o débito estava pago, é indevida a inscrição do nome do apelado no serviço de proteção ao crédito, prova suficiente para demonstrar a inexistência da dívida e do ato ilícito praticado pela apelante. Ainda de acordo com as ponderações do relator, a apelada deve ser ressarcida pelo abalo moral sofrido, este que somente pode ser mensurado por quem passou o constrangimento de ter seu crédito negado num estabelecimento comercial, sem que tivesse dada causa para tal. Entretanto, no que tange ao valor fixado na indenização, o desembargador entendeu que houve exorbitância no valor atribuído, motivo pelo qual, dentro dos parâmetros doutrinários, deve ser considerado como dano moral de pequeno porte e, por isso, deve ser reduzido para R$ 20 mil. A decisão manteve inalterada as demais condenações em relação aos juros e correção monetária, e honorários e sucumbência. O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (vogal). |
| Fonte: TJ/MT |
segunda-feira, 29 de setembro de 2008
Indenização por vôo com 1 dia de atraso
A 13ª Câmara Cível do TJMG condenou a OceanAir Linhas Aéreas a indenizar um passageiro que sofreu atraso de quase um dia em seu vôo. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 4.150 na 1ª Instância, valor que foi mantido pelos desembargadores Cláudia Maia (relatora), Nicolau Masselli e Barros Levenhagen.
Segundo os autos, em 30 de julho de 2007 o professor R.A.M., residente em Belo Horizonte, partiu do Aeroporto de Confins em um vôo da OceanAir com escala em Uberaba e chegada a São Paulo prevista para as 13h05. Em Uberaba, antes da decolagem para São Paulo, houve uma pane na aeronave e os passageiros tiveram de sair do avião e aguardar no aeroporto. Às 15h45, os passageiros foram de ônibus para Uberlândia, de onde, segundo funcionários da OceanAir, conseguiriam embarcar em um avião rumo a São Paulo, o que não aconteceu. O professor afirmou que teve de dormir em um hotel e só conseguiu embarcar para São Paulo na manhã do dia seguinte. Ele alegou que tinha que proferir uma palestra em São José dos Campos, e, em virtude do atraso, não pôde descansar e se preparar corretamente para o compromisso.
Segundo os autos, em 30 de julho de 2007 o professor R.A.M., residente em Belo Horizonte, partiu do Aeroporto de Confins em um vôo da OceanAir com escala em Uberaba e chegada a São Paulo prevista para as 13h05. Em Uberaba, antes da decolagem para São Paulo, houve uma pane na aeronave e os passageiros tiveram de sair do avião e aguardar no aeroporto. Às 15h45, os passageiros foram de ônibus para Uberlândia, de onde, segundo funcionários da OceanAir, conseguiriam embarcar em um avião rumo a São Paulo, o que não aconteceu. O professor afirmou que teve de dormir em um hotel e só conseguiu embarcar para São Paulo na manhã do dia seguinte. Ele alegou que tinha que proferir uma palestra em São José dos Campos, e, em virtude do atraso, não pôde descansar e se preparar corretamente para o compromisso.
Na 1ª Instância, o juiz da 13ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Llewellyn Davies A. Medina, condenou a empresa aérea a indenizar o passageiro em R$ 4.150 por danos morais. A Oceanair recorreu, alegando que o atraso foi causado por problemas técnicos na aeronave, que ficou impossibilitada de decolar. Ainda segundo a empresa, foram oferecidas todas as comodidades possíveis aos passageiros, como hotel, transporte e refeições, e, portanto, não houve dano moral.
No entanto, para a relatora do recurso na 13ª Câmara Cível, desembargadora Cláudia Maia, “não resta dúvida de que o serviço prestado pela apelante foi defeituoso, tendo em vista que problemas técnicos no avião resultaram na transferência do vôo para o dia seguinte, ou seja, em atraso excessivo”. De acordo com a magistrada, “a disponibilização de hotéis e transporte adequados não se revela suficiente para elidir o dano moral quando o atraso no vôo se configura excessivo”.
Em seu voto, a desembargadora citou ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior”, de modo que “cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores”. Com base nesses fundamentos, a relatora e os demais componentes da turma julgadora, desembargadores Nicolau Masselli e Barros Levenhagen, votaram pela manutenção do valor da indenização, mantendo inalterada a sentença.
Fonte: TJ/MG
sábado, 27 de setembro de 2008
Ambiente Insalubre
Trabalhador deve receber R$ 650 mil por causa de doença
A Cisper Indústrias e Comércio, de São Paulo, deve pagar R$ 650 mil em indenização por danos morais e materias a um ex-empregado que contraiu doença pulmonar em função das condições de trabalho. O trabalhador também deve receber uma pensão vitalícia da empresa. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A empresa, que tem cinco fábricas no Brasil, detém 45% do mercado nacional de embalagens e utilidades domésticas em vidro. Contratado como servente aos 29 anos de idade, em 1974, o trabalhador foi demitido aos 50, após 21 anos de trabalho. Com silicose pulmonar, apresentou seqüelas como dificuldades para andar, cefaléia, tontura e dores nas pernas, o que o impedia de ser aprovado em exames médicos, quando se candidatava a outro emprego, de acordo com os autos. Por entender que os problemas foram acarretados por culpa da empresa, ele entrou Ação Ordinária na Justiça Comum de São Paulo. Pediu reparação por danos patrimoniais e morais.
O trabalhador alegou que, em sua jornada, ficava exposto por mais de 10 horas diárias ao pó de sílica, em ambiente “agressivo e insalubre”, com ruídos intensos e muita poeira proveniente de produtos como areia, calcário, feldspato, barrilha e outros. Durante 14 anos, nunca usou qualquer equipamento de proteção individual. A empresa chegou a fornecer máscaras de proteção para respiração. Ainda assim, conforme suas alegações, os equipamentos eram insuficientes para evitar doenças respiratórias.
O ex-empregado acrescentou que a empresa nunca se preocupou em implantar medidas de proteção coletiva, exigidas pela legislação brasileira. Apresentou laudo médico pericial atestando que, só em decorrência da exposição ao pó de sílica, adquiriu 75% de invalidez permanente.
Como teve seus pedidos negados, o trabalhador recorreu. Argumentou que ficou demonstrado nos autos que a silicose, além de incapacitá-lo para o trabalho, é cancerígena e progride com o tempo, podendo levar à morte.
Em função da Emenda Constitucional 45/2004, que atribuiu competência à Justiça do Trabalho para julgar matérias relativas a danos morais, o processo foi remetido, em 2006, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Na decisão, o TRT acatou parcialmente o recurso e determinou o pagamento de indenização por danos materiais no valor da condenação em R$ 50 mil.
No TST, o ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso, julgou a questão a partir de dois aspectos: um, sobre o limite temporal da indenização por danos materiais, e outro, os danos morais, negados pelo TRT sob o fundamento de que o trabalhador não conseguiu comprová-los.
No primeiro aspecto, Vieira de Mello determinou o pagamento de pensão vitalícia. Para o ministro, a concessão do direito até a data da aposentadoria definitiva pelo INSS, como entendera o TRT, viola o artigo 950 do Código Civil, que determina o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se tenha inabilitado, sendo constatada pela perícia a incapacidade permanente.
“Sendo divergentes as origens dos proventos de aposentadoria e da indenização por acidente de trabalho, uma não deve excluir a outra”, explicou. Neste sentido, o ministro arbitrou o valor da condenação em R$ 150 mil, considerando a redução salarial sofrida pelo trabalhador.
Quanto ao dano moral, o relator destacou o fato de o operário trabalhar mais de 20 anos em condições insalubres sem equipamentos de proteção. Ao arbitrar o valor em R$ 500 mil, Vieira de Mello considerou que se trata de empresa de grande porte, com faturamento anual em torno de US$ 6,4 bilhões.
RR 939/2006-088-02-40.0
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2008
sexta-feira, 26 de setembro de 2008
Supermercado indeniza por moto furtada
25/09 A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o supermercado Carrefour a indenizar um homem que teve a moto furtada quando estava estacionada no estabelecimento, na cidade de Juiz de Fora. O supermercado deverá pagar R$ 4.300 pelos danos materiais, além de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, conforme a sentença mantida pelo TJMG. De acordo com os autos, em 13 de março de 2005, V.P.A., balconista de uma pizzaria da praça de alimentação do próprio supermercado, deixou sua moto Honda Strada CBX/200 no estacionamento do Carrefour, como, segundo ele, fazia todos os dias. Ao ir embora, viu que a moto havia sido furtada. Na ação ajuizada contra o Carrefour, ele afirmou que tentou, por um mês, conversar com a empresa para receber o valor da moto, mas o supermercado negou-se a ressarci-lo. V. alegou ainda que, além do prejuízo com o furto, deixou de receber pelos serviços de motoboy que fazia anteriormente. O juiz da 9ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, Maurício Goyatá Lopes, condenou o supermercado a ressarcir o balconista em R$ 4.300, valor da moto, e a indenizá-lo em R$ 3 mil, por danos morais. O Carrefour recorreu, sustentando que a afirmação de que a moto estava estacionada nas dependências do supermercado não passa de mera alegação não comprovada. Contudo, o relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, considerou o depoimento de testemunhas que afirmaram que V. ia normalmente trabalhar de moto e que sempre a deixava no estacionamento do Carrefour. Uma testemunha disse também que um funcionário do supermercado lhe pediu para mentir e dizer que havia visto o balconista descer de um ônibus no dia do furto. Além disso, o desembargador ressaltou que o furto foi registrado em boletim de ocorrência, o qual possui presunção de veracidade. Segundo o relator, “responsabilizando-se o estabelecimento comercial pelo risco de sua atividade, deve zelar pelo bem estar, conforto e segurança dos clientes, bem como funcionários, garantindo inclusive a guarda do veículo posto em seu estacionamento”. Assim, Fernando Caldeira Brant manteve a sentença inalterada, contando com o apoio dos votos dos desembargadores Afrânio Vilela (revisor) e Marcelo Rodrigues. |
| Fonte: TJ/MG |
Assinar:
Postagens (Atom)















